Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 155

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 28/2009 (
DOE, 13/08/2009
). Patrimônio. Bens Móveis. Alienação. Doação/Cessão
de Uso. Possibilidade para pessoa jurídica de direito público interno e/ou entidades sem fins lucrativos.
1.
A doação de bens móveis pertencentes ao patrimônio público poderá ser efetu-
ada para outra pessoa jurídica de direito público interno e/ou entidades sem fins
lucrativos, desde que haja interesse público e social devidamente justificado, além
da avaliação prévia do bem.
2.
A cessão de uso de bens móveis pertencentes ao patrimônio público poderá ser
efetivada desde que haja interesse público devidamente justificado.
3.
Em ambas as situações, os procedimentos relativos à doação e/ou cessão devem
ser formalizados mediante instrumentos de ajuste como termo de doação ou de
cessão de uso e documentados em processo administrativo correspondente para
fins de controle interno, externo e social.
4.
Deve haver a observância de leis específicas regulamentando a doação ou a cessão
de uso de bens móveis, sendo que, no âmbito estadual, deverá ser observado o
disposto na Lei nº 8.039/2003.
Acórdão n° 1.997/2002 (
DOE, 02/10/2002
). Patrimônio. Bens móveis. Possibilidade de baixa e alienação por
inservibilidade. Procedimentos.
Os bens móveis inservíveis à administração poderão ser baixados do patrimônio após
a adoção dos seguintes procedimentos:
1.
avaliação prévia dos bens por comissão especialmente designada para esse fim,
que deverá classificá-los de acordo com o estado de conservação em relatório
circunstanciado;
2.
dependendo do estado de conservação, os bens poderão ser baixados por inser-
vibilidade ou alienados mediante leilão;
3.
realização da baixa contábil.
Acórdão n° 1.004/2007 (
DOE, 17/05/2007
). Patrimônio. Bens imóveis. Alienação. Doação. Possibilidade
de doação para pessoa jurídica de direito público interno, atendidas as condições. Destinação a Programas
habitacionais de interesse social.
1.
A Prefeitura Municipal pode doar bens imóveis do seu patrimônio para pessoa
jurídica de direito público interno (órgãos e entidades da Administração Pública),
desde que haja interesse público devidamente justificado, mediante avaliação pré-
via e autorizado por lei específica, sendo dispensável a licitação. Todos os procedi-
mentos relativos à doação devem ser documentados no processo administrativo
correspondente para fins de controle interno, externo e social.
2.
É permitido ao Poder Executivo destinar bens imóveis para a execução de progra-
mas habitacionais de interesse social devidamente justificado e autorizado por lei
específica. É obrigatória a avaliação prévia do imóvel e que o procedimento esteja
contemplado no Plano Plurianual (PPA).
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