13.
Pessoal
Resolução de Consulta nº 33/2013 (
DOC, 17/12/2013
). Pessoal. Admissão. Formas de ingresso no serviço
público.
135
1.
Em regra, a investidura em cargos com atribuições típicas, permanentes e finalística
da Administração Pública ocorre por meio de admissão em concurso público, nos
termos do inciso II, do artigo 37, da CF/88.
2.
Como formas excepcionais de ingresso no serviço público, previstas pela Consti-
tuição, estão os provimentos de cargos em comissão (incisos II e V, do art. 37) e o
preenchimento de funções por tempo determinado para atender necessidades
temporárias de excepcional interesse público (inciso IX, do art. 37).
3.
A criação de cargos em comissão pressupõe a existência de vínculo de confiança e
ad nutum
, destinando-se exclusivamente ao exercício das atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
4.
A possibilidade de criação de cargos em comissão não é aferida pela denominação
que se lhe dá (assessor, chefe de departamento, diretor, etc.), mas simpela natureza
de suas atribuições.
5.
É necessário que a legislação descreva as atribuições dos cargos em comissão, de-
monstrando que as atividades se harmonizam com o princípio da livre nomeação
e exoneração e com a necessidade da confiança da autoridade nomeante, sendo
imperioso que o profissional exerça efetiva e estritamente as atribuições descritas
na lei.
6.
Não é permitida a criação de cargos em comissão para o desempenho de atividades
meramente burocráticas, ordinárias ou operacionais.
Resolução de Consulta nº 33/2013 (
DOC, 17/12/2013
). Pessoal. Admissão. Advocacia pública. Concurso
público, regra geral. Exceções.
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1.
As atribuições ordinárias, corriqueiras e permanentes de representação judicial e
extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico na Administração Pú-
blica devem ser realizadas por servidor investido em cargo efetivo, devidamente
aprovado em concurso público.
2.
É permitida a criação e provimento de cargos em comissão para o exercício de
atribuições de direção ou chefia de unidade técnica jurídica de órgãos ou entidades
135
Esta decisão também trata de outros assuntos.
136
Esta decisão também trata de outros assuntos.
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