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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão n° 1.324/2007 (
DOE, 13/05/2007
). Patrimônio. Bens imóveis. Alienação. Doação. Possibilidade de
doação de bem imóvel para construção de Loja Maçônica, atendidos os procedimentos legais.
Sendo de interesse do Município, é possível a cessão de terreno público para constru-
ção de Loja Maçônica, desde que observados os seguintes procedimentos legais:
Comprovação de que o bem público a ser doado é bem dominical, ou seja, não é de
uso da população ou de entidade pública;
Certificação, pelo prefeito municipal, da existência de interesse público no projeto;
Autorização em lei proposta pelo Poder Executivo ao Legislativo.
Resolução de Consulta nº 05/2009 (
DOE, 19/03/2009
). Patrimônio. Bens imóveis. Doação de terreno público
dominical. Requisitos. Doação a pessoas jurídicas de direito privado. Possibilidade, atendidos os requisitos.
Doação em ano eleitoral. Impossibilidade, salvo exceções.
1.
A doação de bem público imóvel exige:
a)
desafetação, se for o caso;
b)
autorização em lei específica;
c)
tratar de interesse público devidamente justificado;
d)
prévia avaliação do imóvel;
e)
dispensa de licitação, nas hipóteses previstas em lei, inclusive para as alie-
nações gratuitas no âmbito de programas habitacionais ou de regularização
fundiária de interesse social.
2.
Os Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão doar bens públicos à pessoa
jurídica de direito privado, em razão dos efeitos da liminar concedida pelo Supre-
mo Tribunal Federal na ADI nº 927. Todavia, a doação deverá sempre atender ao
interesse público, sendo vedada qualquer conduta que implique em violação aos
princípios da isonomia ou igualdade, da moralidade e da impessoalidade.
3.
É vedada a doação de quaisquer bens públicos, valores ou benefícios no ano elei-
toral (1º de janeiro a 31 de dezembro), salvo nos casos de calamidade pública,
estado de emergência ou inseridos em programas sociais autorizados em lei e já
em execução orçamentária no exercício anterior.
Acórdão nº 659/2006 (
DOE, 27/04/2006
). Patrimônio. Incentivo para instalação de indústria no município.
Possibilidade da concessão de direito real de uso de imóvel.
O Poder Público Municipal poderá disponibilizar imóvel para instalação de empresa
comercial ou industrial, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico e so-
cial. A transferência da posse do imóvel para o particular deve ser formalizada através da
concessão de direito real de uso, mantendo-se a propriedade da administração.