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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
públicas, bem como para assessoramento direto de autoridades, devendo existir,
em ambos os casos, cargos de provimento efetivo para o exercício ordinário, cor-
riqueiro e permanente das atribuições de representação judicial e extrajudicial, de
consultoria e de assessoramento jurídico.
3.
As pequenas unidades administrativas, a exemplo de Câmaras Municipais e autar-
quias previdenciárias, a fimde atender à regra do concurso público para a admissão
de Advogados/Procuradores públicos, podem, mediante legislação local, definir
a carga horária e a remuneração do respectivo cargo público compatíveis com a
necessidade do serviço.
Acórdão n° 1.589/2007 (
DOE, 03/07/2007
). Pessoal. Admissão. Profissionais com profissão regulamentada.
Contador. Impossibilidade de acumulação de cargos na Prefeitura e Câmara Municipal. Recomendação de
provimento de cargo efetivo.
Não é permitido à Câmara Municipal contratar servidor da Prefeitura Municipal para
a prestação de serviços contábeis. O cargo de contador deverá ser criado por lei, constar
do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Câmara Municipal e ser provido por meio de
concurso público.
SÚMULA Nº 2 (DOC, 20/12/2013).
O cargo de contador deve ser criado por lei e provido por meio de concurso
público, independentemente da carga horária de trabalho.
Resolução de Consulta nº 37/2011. (
DOE, 26/05/2011
). Pessoal. Admissão. Profissionais com profissão
regulamentada. Contador. Regra: Provimento em cargo efetivo. Impossibilidade de cargo de livre nomeação e
exoneração e de contratação de prestador de serviços.
[Revoga parcialmente o Acórdão nº 898/2005]
O cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos dos res-
pectivos entes, a ser provido por meio de concurso público, conforme prescreve o art. 37,
inciso II, da Constituição Federal, não sendo possível a nomeação de contador em cargo de
livre nomeação e exoneração, e tampouco a atribuição da responsabilidade pelos serviços
contábeis a prestadores de serviços contratados sob o regime da lei de licitações.
SÚMULA Nº 3 (DOC, 20/12/2013).
Inexistindo contador efetivo no regime próprio de previdência, a responsa-
bilidade pela contabilidade será do contador efetivo do Poder Executivo.