Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 160

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão nº 1.784/2006 (
DOE, 25/09/2006
). Pessoal. Admissão. Contratação temporária. Possibilidade, aten-
didas as condições.
1.
A contratação temporária de pessoal só é justificada para atender às demandas de
excepcional interesse público, cujo atendimento reclama satisfação imediata e tem-
porária (incompatível, portanto, com o regime de elaboração de certame público).
2.
Previamente à contratação temporária de pessoal, o município deverá aprovar
lei que disciplinará, entre outros aspectos, as condições de seleção, contratação,
direitos e deveres, carga horária, prazo da contratação e remuneração.
3.
O processo seletivo para contratação temporária de pessoal deverá ser ampla-
mente divulgado, obedecendo aos princípios da publicidade e impessoalidade.
4.
Tendo em vista a temporariedade e a precariedade na contratação temporária
de pessoal, o administrador público deve promover as medidas necessárias para
realização de concurso público, em obediência aos preceitos constitucionais.
5.
É indispensável a motivação da contratação temporária de pessoal pela autoridade
responsável, através de sólida fundamentação fática e jurídica, de modo a ficar
manifesta a natureza emergencial, transitória e excepcional das admissões.
Resolução de Consulta nº 59/2011 (
DOE, 26/09/2011
). Pessoal. Admissão. Contratação Temporária. Necessi-
dade temporária de excepcional interesse público. Definição em lei própria de cada ente federativo. Necessidade
de fixação do quantitativo de vagas/funções em lei.
1.
Os casos de contratações temporárias deverão ser previstos em lei própria de cada
ente da federação, observados, alémdos princípios da Administração Pública, os re-
quisitos de excepcional interesse público da atividade e a necessidade temporária,
nos termos do art. 37, IX, da CF/88, devendo tais leis preverem, ainda, os critérios e
procedimentos atinentes à seleção e divulgação, vedações, remuneração, jornada
de trabalho, duração dos contratos, direitos e obrigações, sanções, dentre outros;
2.
As contratações temporárias autorizadas em lei podem suprir atividades perma-
nentes, a exemplo de substituição de professora em gozo de licença maternidade,
ou atividades eventuais, como ocorre em contratações transitórias de médicos para
atender surtos epidemiológicos; e,
3.
Na contratação temporária não há necessidade de criação ou preexistência de
cargos, exige-se sim, a definição do quantitativo de vagas/funções, por meio da
lei, que autorizou a contratação, sendo dispensável para os casos de substituição
de servidor.
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Nota: A parte final deste item foi ajustada ao texto constante da “Cartilha de Orientação para Contratação por Tempo
Determinado para Atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público”, aprovada pela Resolução
Normativa TCE-MT nº 41/2013.
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