Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 162

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão nº 2.100/2005 (
DOE, 24/01/2006
). Pessoal. Admissão. Contratação temporária. Governo do Estado
de MT. Possibilidade de recontratação de servidor cujo contrato temporário já tenha se encerrado.
O Estado de Mato Grosso, diferentemente da União em sua Lei nº 8.745/93, não veda a
contratação de servidor temporário, nem condiciona um lapso temporal para recontratação.
Logo, analisados cada caso especificamente e observados os princípios e regras estabe-
lecidos na Constituição Federal, na Lei Complementar Estadual nº 04/1990 e no Decreto
Estadual nº 321/2003, a recontratação, independentemente do lapso temporal, reveste-se
de legalidade.
Acórdão nº 100/2006 (
DOE, 15/02/2006
). Pessoal. Admissão. Contratação temporária. Possibilidade de con-
tratação temporária para execução de programas temporários. Autorização em lei específica. Realização de
processo seletivo simplificado. Observância aos princípios da administração pública.
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A execução de serviços públicos deve ser feita por pessoal efetivo, submetido a concur-
so público, tal como determina a Constituição Federal, no inciso II, do artigo 37. Entretanto,
ante a exiguidade de prazos para execução de programas federais e estaduais, admite-se a
contratação temporária, sempre observando as regras fixadas para a Administração Pública:
elaboração de lei específica para contratação, realização de Processo Seletivo Simplificado,
respeito aos princípios da publicidade e impessoalidade na contratação.
Resolução de Consulta nº 04/2013 (
DOC, 02/04/2013
). Pessoal. Admissão. Contratação temporária. Ministério
Público Estadual. Atendimento a objeto de convênio. Atividade temporária de acompanhamento e fiscalização
do cumprimento de penas e medidas alternativas à privativa de liberdade.
É possível que o Ministério Público Estadual realize contratação por tempo determi-
nado de equipe multidisciplinar para atender objeto de convênio de duração predetermi-
nada, que tenha por objetivo a realização de atividade temporária de acompanhamento
e fiscalização do cumprimento de penas e medidas alternativas à privativa de liberdade,
desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a)
enquadramento do caso concreto nas hipóteses legais que autorizam a con-
tratação por tempo determinado;
b)
realização de processo seletivo simplificado amplamente divulgado, obede-
cendo aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e impesso-
alidade; e,
c)
motivação da contratação por tempo determinado em que se demonstre a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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