Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 161

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 51/2011 (
DOE, 05/08/2011
) Pessoal. Admissão. Contratação temporária. Inaplica-
bilidade da Lei Federal nº 8.745/1993 ao Estado e aos Municípios. Possibilidade de contratação para atividades
temporárias e permanentes. Substituição temporária de servidores efetivos. Possibilidade. Casos de necessidade
temporária de excepcional interesse público definido por lei própria de cada ente federativo.
1.
Os casos de contratações temporárias deverão ser previstos em lei própria de cada
ente da federação, observados, além dos princípios da Administração Pública, os
requisitos de excepcional interesse público da atividade e a necessidade tempo-
rária, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF/88, devendo tais leis preverem, ainda,
os critérios e procedimentos atinentes à seleção e divulgação, vedações, remune-
ração, jornada de trabalho, duração dos contratos, direitos e obrigações, sanções,
dentre outros.
2.
A Lei Federal nº 8.745/1993 não se aplica aos Estados e Municípios, exceto quando
adotada de forma subsidiária.
3.
Há possibilidade de contratações temporárias para suprir ausência de pessoal efe-
tivo, desde que presentes os requisitos de necessidade temporária e excepcional
interesse público, independente da atividade ser eventual ou permanente.
4.
Contudo, no caso de contratações para atender a necessidade temporária de ati-
vidades permanentes, a admissão de pessoal tem sua validade adstrita ao período
de ausência do servidor efetivo, que deve ser comprovado. Se a atividade e a ne-
cessidade dos serviços forem permanentes, afasta-se a exceção trazida pelo art. 37,
inciso IX da CF, incidindo a regra geral do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
5.
Caracterizam-se como de excepcional interesse público aquelas funções públi-
cas que são indispensáveis à prestação de serviços públicos finalísticos, como por
exemplo serviços de saúde, educação e assistência social, e cuja interrupção ou
descontinuidade possa causar prejuízos irremediáveis à população e/ou ao patri-
mônio público.
6.
A dispensa da realização de concurso público não exime o gestor de realizar pro-
cesso seletivo com obediência aos ditames da legalidade, impessoalidade, mora-
lidade e publicidade.
Acórdão nº 1.212/2002 (
DOE, 12/06/2002
). Pessoal. Admissão. Contratação temporária.
Office boy
. Vedação
à contratação temporária por ausência das excepcionalidades exigidas.
Descarta-se a possibilidade do ingresso de
office boys
no serviço público através de
nomeação para cargo em comissão ou mediante contratação para atender à necessidade
temporária, vez que tais funções não se enquadram na excepcionalidade exigida no inciso
IX, do artigo 37, da CF. Nada impede, no entanto, que o Legislativo Municipal crie, através
de lei, o referido cargo, com as atribuições que lhe são inerentes, e preencha as vagas por
concurso público, desde que tais contratações não impliquem descumprimento ao limite
de gastos com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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