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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão nº 1.743/2005 (
DOE, 09/11/2005
). Pessoal. Admissão. Contratação temporária. Possibilidade, para
substituição de servidor em férias.
É possível a substituição de servidor em férias por um servidor contratado temporaria-
mente, mediante comprovada relevância da função ou impossibilidade de paralisação da
atividade, devendo o contrato temporário durar, apenas e tão somente, o período em que
o servidor substituído estiver gozando as férias. A permanência do contrato temporário,
após esse período, é irregular, tendo em vista a perda do objeto da contratação.
Resolução de Consulta nº 05/2013 (
DOC, 02/04/2013
). Pessoal. Admissão. Contratação temporária. Ativida-
des permanentes. Cunho fiscalizatório junto a agências reguladoras. Impossibilidade.
Não é possível a contratação temporária para suprir atividades permanentes relacio-
nadas às funções de regular, fiscalizar, controlar, normatizar e padronizar serviços junto a
agências reguladoras, tendo em vista que desempenham funções tipicamente estatais,
devendo ser realizadas por profissionais de carreira, devidamente aprovados em concurso
público.
Resolução de Consulta nº 23/2010 (
DOE, 29/04/2010
). Pessoal. Admissão. Contratação temporária. Profis-
sional do magistério público da Educação Básica. Piso Salarial. Garantia.
Os profissionais do magistério público da educação básica contratados tempora-
riamente também fazem jus ao piso salarial profissional nacional, instituído pela lei nº
11.738/2008.
Acórdão n° 259/2007 (
DOE, 22/02/2007
). Pessoal. Admissão. Concurso público. Provimento de cargo efetivo.
Possibilidade de procedimento único para preenchimento de cargos da Câmara e da Prefeitura Municipal.
É possível a realização de um único concurso público para preenchimento de cargos
da Câmara e da Prefeitura Municipal. Devem estar dispostos no edital, de forma clara, as
vagas e os cargos referentes a cada Poder.
Resolução de Consulta nº 06/2007 (
DOE, 06/11/2007
). Pessoal. Admissão. Concurso Público. Provimento
de cargo efetivo. Possibilidade de aproveitamento de candidatos aprovados e/ou classificados em concurso
realizado por outro órgão público, observados os requisitos.
É possível o aproveitamento de candidatos aprovados e/ou classificados em concurso
realizado por outro órgão público, desde que os cargos a serem providos sejam do mes-
mo Poder e tenham a mesma denominação, descrição, atribuições, competências, direitos
e deveres; que os requisitos de habilitação acadêmica e profissional para o cargo sejam
idênticos; que seja observada a ordem de classificação no concurso; e que haja previsão,
no edital do certame, da possibilidade de aproveitamento de candidatos por outros órgãos
que não o realizador do concurso.