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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
2.
Por consequência, a Administração Pública – com fundamento nas diretrizes con-
tidas no Decreto nº 5.626/2005, e considerando que a função acima delineada está
relacionada às suas atividades permanentes e típicas, respeitando os limites com
as despesas de pessoal, deve:
a)
como primeira medida, capacitar funcionários efetivos visando à divulgação
de informações a portadores de necessidades especiais e ao atendimento
adequado destes cidadãos, ou
b)
dependendo do caso concreto, admitir tais profissionais por meio de concurso
público.
3.
Para implementar qualquer das hipóteses supracitadas, recomenda-se ao admi-
nistrador público inserir dotações específicas em seus orçamentos anuais e plu-
rianuais;
4.
Aos entes federados que ainda não iniciaram as ações inseridas no citado Decreto,
recomenda-se que tomem providências imediatas, sob pena das sanções cabíveis.
Resolução de Consulta nº 14/2014-TP (
DOC, 12/09/2014
). Pessoal. Remuneração. Revisão e Reajustes.
Vedações em período eleitoral. Artigo 73, V e VIII, da Lei nº 9.504/1997. Circunscrição do pleito. Abrangência.
[
Revoga o Acórdão nº 1.422/2007
]
1.
Em conformidade com a atual jurisprudência eleitoral, as vedações previstas nos
incisos V e VIII, do artigo 73, da Lei nº 9.504/1997 abrangem apenas a circunscrição
do pleito, ou seja, em se tratando de eleições federais e estaduais, como no caso
do sufrágio do ano de 2014, as proibições insertas nesses dispositivos não afetam
os entes municipais.
2.
Nas eleições cuja circunscrição do pleito não abrange os entes municipais, como no
caso do sufrágio do ano de 2014, constata-se que a legislação eleitoral não impõe
óbices para que os municípios possam promover a implementação do piso profis-
sional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias, observando-se os termos da Lei Nacional nº 12.994/2014.
3.
Independentemente da circunscrição do pleito eleitoral, a implementação do piso
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Com-
bate às Endemias é ummandamento constitucional (§ 5º, art. 198, da CF/1988) re-
gulamentado por lei nacional (Lei nº 12.994/2014), e, como tal, não deve encontrar
óbices para sua efetivação na legislação eleitoral, a exemplo dos incisos V e VIII, do
art. 73, da Lei nº 9.504/1997.