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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão nº 528/2005 (
DOE, 23/05/2005
). Pessoal. Admissão. Concurso público. Provimento de cargo efetivo.
Candidato com mais de 70 anos de idade. Vedação à nomeação.
A administração pública não poderá nomear o candidato com mais de 70 anos de
idade, aprovado em concurso público, em razão de já ter atingido a idade limite para apo-
sentadoria compulsória.
Resolução de Consulta n° 26/2008 (
DOE, 10/07/2008
). Pessoal. Admissão. Concurso Público. Período Elei-
toral. Possibilidade de realização. Vedação à nomeação.
[
Revogou tacitamente o Acórdão nº 277/2007
]
É possível a realização e homologação de concurso público nos três meses que ante-
cedem as eleições, mas a nomeação e posse dos aprovados, somente poderá ocorrer após
a posse dos eleitos no sufrágio.
Acórdão nº 1.044/2004 (
DOE, 16/11/2004
). Pessoal. Admissão. Estagiários. Possibilidade de admissão,
mediante convênio.
É possível a celebração de convênio entre a administração pública e as instituições de
ensino superior, objetivando a contratação de estagiários.
Resolução de Consulta nº 8/2015-TP (
DOC, 30/07/2015
). Pessoal. Estagiários. Legislação aplicável.
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1.
Os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer
dos Poderes do Estado e dos Municípios podem firmar Termo de Compromisso
para concessão de estágio a estudantes, observados os ditames da Lei Nacional
nº 11.788/2008 e a compatibilidade de eventuais despesas com as regras previstas
na Lei nº 4.320/1964 e na LRF.
2.
O objetivo primordial do estágio deve ser a promoção do aprendizado prático ao
estagiário, e não o mero atendimento às necessidades do quadro funcional per-
manente ou temporário dos órgãos ou entidades concedentes.
3.
A Administração Pública deve estabelecer emato normativo próprio complementar
à Lei nº 11.788/2008, dentre outras disposições, os critérios isonômicos para seleção
do estagiário e o valor da bolsa, quando oferecida.
Resolução de Consulta nº 12/2010 (
DOE, 18/03/2010
). Pessoal. Admissão. Obrigatoriedade de difusão da
Língua Brasileira de Sinais (Libras) pelo Poder Público. Capacitação de profissionais do quadro. Contratação de
profissionais, por meio de concurso público. Necessidade de previsão nas leis orçamentárias.
1.
A Lei nº 10.436/2002, que reconhece como meio legal de comunicação e expressão
a Língua Brasileira de Sinais (Libras), tem eficácia nacional, aplicando-se, portanto,
a todos os entes da Federação. Desse modo, o Poder Público tem a obrigação de
garantir o uso e difusão da referida língua, possuindo para tanto profissionais es-
pecializados em Língua Brasileira de Sinais (Libras).
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Esta decisão, que revogou tacitamente o Acórdão nº 2.106/2005, também trata das despesas com bolsas de estágio e
seu cômputo na folha de pagamento das Câmaras Municipais, e da classificação orçamentária dessas despesas.