Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 166

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 43/2011 (D
OE, 07/07/2011
). Pessoal. Acumulação de cargos públicos. Limitação
da carga horária semanal. Impossibilidade.
1.
A acumulação de cargos é a possibilidade de dois vínculos jurídicos do servidor
perante o Poder Público, em horários que sejam compatíveis;
2.
Entende-se por “compatíveis”, os horários conciliáveis, ou seja, aqueles que não
prejudiquem a qualidade e a regular prestação do necessário serviço público de-
sempenhado pelo servidor, nem a dignidade humana do próprio servidor, cabendo
à Administração o controle do somatório da carga de jornada de trabalho de forma
efetiva, real e objetiva;
3.
A Constituição Federal não estabelece qualquer limitação quanto à carga horária
a ser cumprida por servidor, na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos,
vedando, apenas, a superposição de horários.
Resolução de Consulta nº 43/2011 (
DOE, 07/07/2011
). Pessoal. Acumulação de cargos públicos. Regime de
dedicação exclusiva. Comprovação da compatibilidade entre os horários de trabalho. Possibilidade.
É possível a acumulação com outro cargo ou emprego, nos casos previstos nas alíneas
do inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, e quando a lei exigir dedicação exclusiva,
desde que a atividade desempenhada seja diversa daquela prevista para o cargo ou função
e haja compatibilidade de horários.
Resolução de Consulta nº 31/2010 (
DOE, 07/05/2010
). Pessoal. Acumulação remunerada de cargos, em-
pregos e funções. Segregação de Funções. Acumulação das funções de ordenador de despesa e contador.
Impossibilidade.
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A segregação de funções é princípio básico do sistema de controle interno que con-
siste na separação das funções de autorização, execução, controle e contabilização das
operações. Significa que nenhum agente público deve controlar todas as fases inerentes a
uma operação, ou seja, cada fase deve ser executada por pessoas e setores independentes
entre si, possibilitando a realização de um controle cruzado. Nesses termos, é vedado a
acumulação das funções de ordenador de despesa e gestor com a de contador.
Resolução de Consulta nº 43/2011 (
DOE, 07/07/2011
). Pessoal. Acumulação de cargos públicos. Cargos
técnico e de nível médio. Profissionais da Saúde. Possibilidade.
Considera-se como cargos técnicos ou científicos, para os fins previstos no art. 37, XVI,
da Constituição Federal, aqueles de nível médio ou superior de qualificação que deman-
dem conhecimentos específicos na área de atuação, sendo excluídos, portanto, aqueles
que desenvolvam atividades meramente burocráticas, repetitivas e de pouca ou nenhuma
complexidade.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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