Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 167

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 26/2009 (
DOE, 02/07/2009
). Pessoal. Acumulação remunerada de cargos, empre-
gos e funções. Segregação de funções. Procurador Jurídico e Vereador do Município. Impossibilidade.
1.
Fere o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 37) e o Estatuto da Advo-
cacia (Lei nº 8.906/1994, artigos 28, inciso I e 30, inciso II) a acumulação do cargo
de Procurador do Município com o mandato eletivo de vereador, ainda que haja
compatibilidade de horários.
2.
Caso a opção seja pelo exercício de vereança, o servidor deverá ser afastado do
cargo, emprego ou função, podendo optar pela sua remuneração, nos moldes do
artigo 38, inciso II, da Constituição Federal.
Acórdão nº 353/2004 (
DOE, 20/05/2004
). Pessoal. Acumulação remunerada de cargos, empregos e funções
públicas. Inatividade e cargos eletivos e em comissão. Possibilidade de acumulação, atendidas as condições.
É possível a percepção simultânea de proventos de aposentadoria previstos no artigo
40, ou artigos 42 e 142, com cargos remunerados acumuláveis na forma da Constituição,
pelos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão declarada em lei de livre nome-
ação e exoneração.
Acórdão nº 1.413/2003 (
DOE, 17/09/2003
). Pessoal. Acumulação remunerada de cargos, empregos e funções
públicas. Vedação, como regra geral.
1.
É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas na
administração pública, estendida a proibição às autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controla-
das, direta ou indiretamente, pelo poder público;
2.
É vedada a acumulação remunerada de um cargo de natureza comissionada e
outro de médico.
Acórdão n° 923/2007 (
DOE, 27/04/2007
). Pessoal. Acumulação remunerada de cargos, empregos e funções
públicas. Manutenção do vínculo com a administração pública durante o período de afastamento do servidor
por motivo de licença. Observância às regras constitucionais.
1.
O servidor público que acumular cargos, emdesacordo com a previsão constitucio-
nal, deve optar por aquele que pretendemanter e ser exonerado do cargo preterido.
2.
O administrador público que se omitir na regularização da situação ilícita pode
incorrer em ato de improbidade e nas sanções dele decorrentes. O servidor que
fizer declaração falsa quanto à acumulação de cargos poderá ser enquadrado no
art. 299, do Código Penal, por falsidade ideológica, sem prejuízo das sanções ad-
ministrativas e cíveis decorrentes do fato.
3.
O afastamento do servidor por meio de licença, independente da ocorrência de
ônus para o órgão público, não regulariza a situação de acúmulo ilegal de cargos,
uma vez que não interrompe o vínculo com a administração pública, permanecen-
do a obrigatoriedade de opção do servidor por um dos cargos.
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