Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 168

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 43/2011 (
DOE, 07/07/2011
). Pessoal. Acumulação de cargos públicos. Limitação
da carga horária semanal. Hora-atividade docente. Inclusão no limite da jornada de trabalho.
A hora-atividade corresponde ao período concedido ao docente para preparação e
avaliação de atividades pedagógicas, para reuniões pedagógicas, para articulação com a
comunidade, dentre outras atividades previstas na legislação específica de cada ente, e in-
tegra, como regra geral, a sua carga horária quando houver acumulação de cargos públicos,
devendo a eventual compatibilidade ser aferida caso a caso.
Resolução de Consulta nº 08/2012 (
DOE, 19/06/2012
). Pessoal. Aproveitamento ou transferência. Empregados
públicos. Estatais privatizadas. Impossibilidade.
1.
Os empregados públicos vinculam-se à Administração Pública pelo regime cele-
tista, que não prevê o instituto da estabilidade, própria dos servidores ocupantes
de cargos públicos;
2.
A estabilidade no serviço público somente está garantida aos servidores públicos
vinculados à Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
3.
Não há previsão constitucional ou legal que permita o aproveitamento de empre-
gados públicos de Estatais privatizadas em cargos públicos vinculados às Pessoas
Jurídicas de Direito Público.
Resolução de Consulta nº 07/2012. (
DOE, 06/06/2012
). Pessoal. Advogados públicos. Percepção de hono-
rários de sucumbência. Possibilidade mediante legislação própria de cada ente federativo. Advogados contra-
tados por meio da Lei de Licitações e Contratos. Destinação dos honorários de sucumbência nos termos dos
instrumentos convocatório e contratual.
1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais havidos emdemandas judiciais vencidas
pelo Poder Público pertencem à Fazenda Pública, nos termos do artigo 4º, da Lei
nº 9.527/97, devendo ser apropriados como receita orçamentária pelos respectivos
entes, sendo possível, contudo a destinação direta ou indireta da receita ou parte
dela, aos advogados públicos, estes considerados aqueles que possuem vínculo
funcional de natureza estatutária ou celetista com a Administração Pública, desde
que haja lei (stricto sensu) do próprio ente disciplinando a matéria, não se aplican-
do a esses servidores as disposições do artigo 21, da Lei nº 8.906/94;
2.
Os advogados contratados para prestação de serviços advocatícios, por meio de
prévio processo licitatório, perceberão honorários de sucumbência se houver previ-
são expressa no instrumento convocatório do certame e no respectivo instrumento
contratual, podendo ser entabulado nos contratos de risco, conforme interpretação
sistemática da Lei nº 8.666/93, c/c arts. 22 e 23, da Lei nº 8.906/94.
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