Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 170

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
1.7.
somente é possível para os agentes oriundos de certificação de processo de
seleção realizado anteriormente à EC nº 51/2006 e para aqueles que ingressa-
ram por processo seletivo público para contratação definitiva realizado antes
ou após à referida Emenda, desde que o ingresso, em qualquer caso, tenha se
dado em emprego público criado por lei anterior ao certame; e,
1.8.
sejammantidos o conteúdo ocupacional, as atribuições, o nível de escolarida-
de e os demais requisitos para exercício da função, a fim de não se configurar
ascensão funcional.
2.
Regime previdenciário.
2.1.
Adotando-se o regime jurídico estatutário (regra geral), os agentes comuni-
tários de saúde e os agentes de combate às endemias estarão vinculados ao
Regime Próprio de Previdência, tal como prevê o artigo 40,
caput
, da Consti-
tuição Federal, ou ao Regime Geral de Previdência, caso o ente público não
possua o Regime Próprio de Previdência.
2.2.
Adotando-se o regime jurídico celetista (possível apenas para emprego pú-
blico criado antes da decisão liminar na ADI 2135-4 do STF), os agentes co-
munitários de saúde e agentes de combate às endemias necessariamente
estarão sob a égide do Regime Geral de Previdência, e, portanto, vinculados
ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
2.3.
Nos casos de contratação por tempo determinado por necessidade temporá-
ria de excepcional interesse público (regime jurídico administrativo especial),
os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias neces-
sariamente estarão sob a égide do Regime Geral de Previdência, e, portanto,
vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
3.
Admissão em caráter permanente. Processo seletivo público.
3.1.
A admissão em caráter permanente de agentes comunitários de saúde e de
agentes de combate às endemias deve ser precedida de processo seletivo
público de provas ou de provas e títulos, promovido de acordo com a na-
tureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o
exercício das atividades, observados os princípios da legalidade, impessoa-
lidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, artigo 198, § 4º, c/c a Lei nº
11.350/2006, artigo 9º), independentemente do regime jurídico adotado, se
celetista (emprego público) ou estatutário (cargo público).
3.2.
O processo seletivo público previsto no artigo 198, § 4º, da Constituição da
República, deve apresentar características similares às de um concurso público,
sendo que simplificações são admissíveis desde que não comprometam a ne-
cessária publicidade, igualdade dos concorrentes e possibilidade de verificação
da lisura do certame. É obrigatório, ainda, que as provas ou provas e títulos guar-
dem relação com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego público.
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