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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 19/2013 (
DOC, 30/09/2013
). Pessoal. Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de combate às endemias. Regime Jurídico de Trabalho. Regime Jurídico Previdenciário. Admissão em Caráter
Permanente. Processo Seletivo Público. Admissão em Caráter Temporário. Processo Seletivo Simplificado. Re-
gularização de vínculos dos agentes contratados antes da Emenda Constitucional nº 51/2006.
[
Revoga integralmente
a Resoluções de Consulta nº
S
48/2008 (DOE, 23/10/2008), 67/2011 (DOE, 16/12/2011) e 02/2012 (DOE, 19/04/2012)
]
1.
Regime jurídico de trabalho.
1.1.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
podem estar vinculados à Administração Pública pelo regime estatutário, pelo
regime celetista ou de forma temporária pelo regime administrativo especial
(contratação temporária por excepcional interesse público).
1.2.
O vínculo pelo regime celetista somente é possível se o emprego público
tiver sido criado antes da decisão liminar na ADI 2135-4, do STF (14-8-2007),
que revigorou o regime jurídico único estatutário na Administração Públi-
ca. Após essa data, só é possível a criação de cargos públicos com vínculo
estatutário.
1.3.
Caso o município ainda não tenha criado as carreiras de agente comunitário
de saúde e de agente de combate às endemias, deve fazê-lo por meio de lei
de iniciativa do Poder Executivo que estabeleça a quantidade de cargos, a
estrutura remuneratória, o vínculo estatutário, as atribuições, os direitos, as
obrigações, além dos requisitos para exercício do cargo previstos na Lei nº
11.350/2006.
1.4.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, com
vínculo celetista ou estatutário, poderão perder seu emprego ou cargo caso
não cumpram com os requisitos específicos para exercício da função previs-
tos na Lei nº 11.350/2006, nos termos do artigo 198, § 6º, da CF/88. Assim,
por exemplo, se o agente comunitário de saúde deixar de residir na área da
comunidade em que atuar (artigo 6º, I, da Lei nº 11.350/2006), poderá perder
seu cargo ou emprego, independentemente do vínculo.
1.5.
Considerando que os empregados públicos da Administração direta, autár-
quica e fundacional são beneficiários da estabilidade prevista no artigo 41, da
CF/1988 (Súmula 390 do TST), não há óbice à transposição do regime celetis-
ta (emprego público) para o regime estatutário (cargo público) dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias investidos
inicialmente em empregos públicos, desde que promovida por meio de lei
que estabeleça as regras para a transposição do regime e para o reenquadra-
mento dos agentes em cargo público.
1.6.
A transposição de regime jurídico a que se refere esta Resolução de Consulta
aplica-se exclusivamente aos agentes comunitários de saúde e aos agentes
de combate às endemias, tendo por pressupostos os seguintes requisitos: