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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
3.3.
A Lei Federal nº 11.350/2006 não dispõe expressamente sobre o prazo de va-
lidade do processo seletivo público, contudo, por analogia, aplica-se o prazo
do concurso público definido pelo artigo 37, III, da Constituição da República,
que estabelece o prazo máximo de dois anos, podendo ser prorrogado uma
vez por igual período.
3.4.
No caso de processo seletivo público realizado por meio de provas e títu-
los, é possível considerar para efeito de atribuição de pontos aos títulos a
experiência profissional do candidato nas funções de agente comunitário
de saúde ou de agente de combate às endemias, desde que observados
os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da pro-
porcionalidade.
3.5.
Para não configurar inobservância aos princípios constitucionais aplicáveis à
Administração Pública, a fase de títulos deve observar os seguintes requisitos:
a)
não pode ser adotada nos concursos para cargos e empregos cuja na-
tureza e baixa complexidade das tarefas dispensam a aferição da vida
profissional e intelectual dos postulantes, com exceção dos agentes co-
munitários de saúde e dos agentes de combate às endemias;
b)
deve ser secundária em relação à nota da prova;
c)
deve ser realizada após a prova, apenas para os candidatos que atingirem
a pontuação mínima prevista em edital;
d)
os títulos e respectivos critérios de pontuação devem estar definidos de
forma clara e objetiva no edital do certame, com o estabelecimento de
pontuação máxima por tipo de títulos e por somatório total;
e)
deve possuir caráter meramente classificatório, sendo que de nenhuma
forma deve ser atribuída natureza eliminatória aos títulos; e,
f)
a pontuação dos títulos não pode privilegiar em excesso os candidatos
com mais experiência profissional, promovendo alterações desarrazoa-
das e desproporcionais na classificação das provas.
4.
Admissão em caráter temporário. Processo seletivo simplificado.
4.1.
As contratações temporárias de agentes comunitários de saúde e de agentes
de combate às endemias são autorizadas para o caso de combate a surtos
endêmicos, nos termos do artigo 16, da Lei nº 11.350/2006, e para substituição
temporária de agentes do quadro permanente, decorrentes, por exemplo, de
licenças e afastamentos legais.
4.2.
Em todo caso, a contratação temporária de agentes comunitários de saúde
e de agentes de combate às endemias deve observar os requisitos consti-
tucionais e legais, bem como aqueles previstos nas decisões normativas do
Tribunal de Contas, dentre eles:
a)
a previsão legal das hipóteses de contratação temporária;