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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
b)
a realização de processo seletivo simplificado;
c)
a contratação por tempo determinado;
d)
a necessidade temporária; e,
e)
a presença de excepcional interesse público.
5.
Regularização de vínculo dos agentes contratados antes da EC nº 51/2006.
5.1.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias que
se encontravam em atividade quando da promulgação da EC nº 51/2006,
independentemente da natureza do vínculo a que estavam submetidos (tem-
porário ou permanente), mas cuja admissão tenha se dado mediante prévio
processo de seleção pública, realizado de acordo com os princípios constitu-
cionais a que se submete a Administração Pública, devidamente certificado
nos termos da legislação vigente, podem ter seu vínculo regularizado de for-
ma permanente, sem necessidade de se submeter a novo processo seletivo
público, desde que o vínculo com a Administração tenha sido mantido até a
data da certificação.
5.2.
A certificação da existência de processo de seleção pública anterior à EC nº
51/2006 dar-se-á por Comissão Certificadora, instituída para essa finalidade,
mediante comprovação de que a seleção pública foi realizada em conformida-
de com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, previstos no artigo 37, da Constituição da República.
5.3.
Exclusivamente para fins de certificação dos processos seletivos realizados
anteriormente à EC nº 51/2006, a Comissão Certificadora pode admitir outros
meios de prova que demonstrem a realização e divulgação do certame, que
não a publicação em diário oficial.
5.4.
Para efeito de registro da certificação da existência de processo seletivo e con-
sequente regularização de vínculo dos agentes contratados anteriormente à
EC nº 51/2006 pelo Tribunal de Contas, será exigida a declaração da Comissão
Certificadora que atesta a existência de anterior processo seletivo que tenha
observado os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública,
por gozar de fé pública e presunção de legitimidade, podendo os membros
da Comissão responder por declaração inidônea.
6.
Impossibilidade de regularização de vínculo dos agentes contratados após a EC
nº 51/2006.
6.1.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
contratados temporariamente após a promulgação da EC nº 51/2006, em
processo com a nomenclatura de seletivo simplificado ou seletivo públi-
co, não têm direito à certificação para efeitos de regularização de vínculo,
de forma que os contratados devem ser desligados à medida que os seus
contratos expirarem, devendo a Administração, quando necessitar dos