Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 174

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 57/2010 (
DOE, 08/07/2010
). Pessoal. Nepotismo. Súmula vinculante nº 13/2008.
Não aplicação do Código Civil.
Não há conflito entre a Súmula Vinculante nº 13/2008, ao proibir a contratação de
parentes por afinidade até o terceiro grau, e o art. 1.595, do Código Civil, tendo em vista que
há outras leis no ordenamento jurídico brasileiro que também restringem a contratação de
parentes até o terceiro grau, além da garantia de efetividade dos princípios constitucionais
da impessoalidade e da moralidade. Ademais, o Código Civil é aplicável principalmente
nas relações entre particulares e não deve ser o único diploma regulamentador no trato
da coisa pública.
Resolução de Consulta nº 53/2011 (
DOE, 23/08/2011
). Pessoal. Nepotismo. Relação de parentesco posterior
à nomeação de servidor. Não caracterização de nepotismo, salvo se houver subordinação hierárquica ou quando
caracterizar ajuste prévio para burlar a proibição geral da prática de nepotismo.
As nomeações de cônjuges, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, de autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada realizadas antes do início do vínculo de parentesco entre
os servidores não se incluem na prática do nepotismo prevista pela Súmula Vinculante nº
13, do STF, salvo se houver subordinação hierárquica ou quando caracterizar ajuste prévio
para burlar a proibição geral da prática de nepotismo.
Resolução de Consulta nº 23/2009 (
DOE, 10/06/2009
). Pessoal. Nepotismo. Nomeação de parente para cargos
em comissão ou função gratificada. Vedação.
A nomeação de cunhada é vedada nos casos em que a autoridade nomeante, que
tenha poder de designar sua nomeação, for seu parente, ou ainda, quando namesma pessoa
jurídica houver servidor com vínculo parentesco exercendo função de direção, chefia ou
assessoramento, na forma da Súmula Vinculante nº 13, do STF.
Resolução de Consulta nº 15/2009 (
DOE, 07/05/2009
). Pessoal. Nepotismo. Cargos em comissão ou fun-
ção gratificada. Padrasto e esposa de enteado. Não configuração da relação de parentesco. Possibilidade de
nomeação.
Sob a ótica do Direito Civil (arts. 1.591 a 1.595 do Código Civil), não há relação de pa-
rentesco, nempor afinidade, entre o padrasto e a esposa do seu enteado, assim, a nomeação
para o exercício de cargo comissionado é legítima, pois não se enquadra na vedação prevista
pela Súmula Vinculante nº 13, do STF.
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