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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 34/2010 (
DOE, 13/05/2010
). Pessoal. Nepotismo. Contratação Temporária e Ser-
vidores efetivos. Súmula Vinculante nº 13, do STF. Aplicabilidade e Extensão.
1.
Lei local estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo obrigatória a
previsão legal para a realização de processo seletivo simplificado para contratação,
com vistas a afastar a possibilidade de escolha tendenciosa e, com isso, inibir a
tipificação de prática de nepotismo na administração pública, uma vez aprovados
nesse certame servidores com vínculo de parentesco.
2.
A nomeação em cargo em comissão de servidores efetivos admitidos mediante
concurso público, com vínculo de parentesco, é possível, observados os requisitos
de escolaridade do cargo de origem e a complexidade inerente ao cargo em co-
missão, além da qualificação profissional do servidor, sendo vedada, neste caso, a
subordinação hierárquica.
Resolução de Consulta nº 57/2011 (
DOE, 26/09/2011
). Pessoal. Nepotismo. Convênio. Dirigente ou Gestor de
Associações. Agentes Políticos e Servidores Comissionados de órgãos públicos. Violação da Súmula Vinculante
nº 13/2008 e artigo 9º, da Lei nº 8.666/1993.
Fere os princípios da moralidade, isonomia, impessoalidade e o artigo 9º, da Lei nº
8.666/93, a celebração de convênios entre o Poder Público e Associações privadas, quan-
do seus dirigentes ou empregados com poder de ingerência e influência forem cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do
agente político ou de servidor comissionado de entidade concedente ou interveniente do
acordo, nos termos principiológicos da Súmula Vinculante do STF nº 13/2008.
Resolução de Consulta nº 13/2013 (
DOC, 02/07/2013
). Pessoal. Nepotismo. Nepotismo cruzado. Relação
de parentesco com autoridade de outro Poder. Configuração de nepotismo apenas se houver ajuste mediante
designações recíprocas.
As nomeações de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, de autoridade de um Poder por autoridade de outro Poder,
só configura nepotismo e, por conseguinte, afronta à Súmula Vinculante nº 13, do Supremo
Tribunal Federal, se houver ajuste mediante designações recíprocas.
Acórdão nº 2.659/2006 (
DOE, 24/11/2006
). Pessoal. Nepotismo. Resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Inaplicável aos Poderes Executivo e Legislativo.
A Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça, tem abrangência apenas
sobre os órgãos do Poder Judiciário, posto que o CNJ é órgão do Poder Judicial, que re-
gula suas normas administrativas. A referida Resolução não alcança, portanto, os órgãos
do Legislativo e Executivo, pela independência e autonomia dos Poderes. As notificações
ministeriais não podem obrigar os órgãos municipais do Legislativo e do Executivo ao cum-
primento de uma norma até então restrita ao Poder Judiciário. Nos termos constitucionais,