Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 176

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
cabe aos Tribunais de Contas do Brasil fiscalizar e apreciar os atos de admissão de pessoal
da administração pública.
Acórdão nº 456/2006 (
DOE, 30/03/2006
). Pessoal. Defensoria pública. Autonomia. Competência para orga-
nização de estrutura e preenchimento dos cargos.
Alcançando a autonomia financeira, funcional e administrativa, a Defensoria Pública
deixa de estar subordinada ao Chefe do Executivo, cabendo à própria instituição organizar
sua estrutura, propor a criação e extinção de seus cargos, praticar atos de gestão, exercer
o controle interno, tal como dispõe o artigo 116, da Constituição Estadual, além de exercer
outras competências decorrentes de sua autonomia.
Observa-se, contudo, que ainda não houve adequação das normas infraconstitucionais
aos textos das Constituições Federal e Estadual, cabendo ao operador jurídico analisar os dis-
positivos legais e verificar quais permanecemde acordo comas novas diretrizes estabelecidas.
No caso apresentado, a estrutura funcional deverá permanecer a mesma, até a publi-
cação de lei de iniciativa da Defensoria Pública, promovendo a alteração. Os cargos devem
ser nomeados pelo Defensor Público Geral e este, pelo Governador do Estado.
Acórdão nº 330/2005 (
DOE, 20/04/2005
). Pessoal. Estabilidade. Artigo 19 ADCT. Garantia do direito consti-
tucional aos servidores que adquiram condição.
Os servidores que já se encontravam no serviço público no período mínimo de 5 anos
antes da data de promulgação da Constituição Federal (05/10/1983), por força do artigo
19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquiriram estabilidade no serviço
público. As demais admissões deverão ocorrer por meio de concurso público.
Resolução de Consulta nº 24/2012 (
DOE, 12/12/2012
). Pessoal. Proibição de contratação do servidor com o
Poder Público. Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso: art. 144, X, da Lei Complementar
nº 04/1990. Extensão da vedação às contratações realizadas pelas Organizações Sociais para execução de
atividades previstas no contrato de gestão celebrado com o Estado.
1.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso proíbe a con-
tratação de servidor estadual com o Poder Público (inciso X, do artigo 144, da
Lei Complementar nº 04/90), proibição esta que se aplica às situações em que
há intermediação dos serviços executados por servidores para desempenho de
atividades previstas no contrato de gestão firmado com o Estado e Organizações
Sociais e remunerados com recursos públicos, tendo em vista que há dissimulação
da avença para burlar a proibição estatutária.
2.
A proibição estatutária inclui a intermediação dos serviços por pessoa física (em-
presário ou prestador de serviço) ou jurídica, em todos tipos de sociedades, em-
presárias ou não (sociedade em comum, em conta de participação, simples, em
nome coletivo, comandita simples, limitada, anônima, comandita por ações e co-
operativas).
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