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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
com o Estado, com o intuito de garantir a universalidade e igualdade no acesso à
saúde e maior eficiência na sua prestação.
3.
A complementação do serviço de saúde, através do desenvolvimento de atividades
finalísticas ou acessórias, atenderá os seguintes requisitos:
a)
preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;
b)
celebração de convênio ou contrato conforme as normas de direito adminis-
trativo, prevalecendo o interesse público sobre o particular;
c)
integração dos serviços privados às diretrizes organizativas do Sistema Único
de Saúde;
d)
regulamentação legal pela entidade político administrativa; e,
e)
depende de licitação prévia, salvo nos casos de contratação direta previstos
em lei.
4.
As despesas com a complementação dos serviços públicos de saúde pela iniciativa
privada não devem ser computadas no cálculo da despesa compessoal, desde que
observados os seguintes requisitos cumulativos:
a)
não correspondam a atribuições de categorias funcionais, com cargos vagos,
que se destinam ao fim específico objeto da complementação;
b)
não seja caracterizada relação direta de emprego entre a Administração Pú-
blica e o prestador de serviço; e,
c)
os serviços de saúde não sejam transferidos por completo para a iniciativa
particular pela Administração Pública, em afronta aos ditames constitucionais.
Resolução de Consulta nº 29/2013 (
DOC, 17/12/2013
). Pessoal. Despesa com pessoal. Mão de obra tercei-
rizada. Terceirização lícita. Requisitos.
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1.
São requisitos cumulativos para que a terceirização seja considerada lícita e exclu-
ída do cômputo da despesa com pessoal:
a)
as atividades terceirizadas devem ser acessórias às atribuições legais do órgão
ou entidade, na forma prevista em regulamento;
b)
as atividades terceirizadas não podem ser inerentes a categorias funcionais
abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de
cargo ou categoria total ou parcialmente extintos; e
c)
não pode estar caracterizada relação direta de emprego entre a Administração
e o prestador de serviço.
2.
A inobservância de quaisquer desses requisitos torna a terceirização ilícita e sua
despesa deve ser incluída no gasto com pessoal, nos termos do art. 18, § 1º, da LRF.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.