Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 180

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 15/2012 (
DOE, 28/08/2012
). Pessoal. Limite. Despesa com pessoal. Salário-família.
Inclusão na despesa bruta com pessoal. Dedução do valor dos benefícios previdenciários custeados com recur-
sos vinculados ao RPPS. Possibilidade.
1.
As despesas decorrentes dos gastos com benefícios previdenciários, entre eles o
salário-família, devidos aos servidores públicos ativos e inativos compõem a despe-
sa total com pessoal, mesmo quando custeadas por RPPS, nos termos dos artigos
18 e 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.
As despesas com o custeio de benefícios previdenciários arcadas pelo RPPS com
seus recursos vinculados devem ser deduzidas do montante da despesa total com
pessoal, desde que tenham sido inicialmente consideradas, nos termos do artigo
19, § 1º, inciso VI, da LRF.
3.
Classificam-se como recursos vinculados os provenientes da arrecadação de con-
tribuições dos segurados, contribuições patronais e demais receitas diretamente
arrecadadas pelo RPPS para a finalidade previdenciária, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem como a compensação entre os regimes de
previdência, aportes para cobertura de déficit atuarial não definido por alíquotas
de contribuição e o superávit financeiro.
4.
O registro contábil – orçamentário de despesas oriundas de “Outros Benefícios
Previdenciários”, inclusive o salário-família, deve ser realizado utilizando-se da co-
dificação de Natureza de Despesas nº 3.1.90.05, sendo obrigatória a adoção desta
codificação a partir do exercício de 2013.
Resolução de Consulta nº 27/2016-TP (
DOC, 07/12/2016
). Pessoal. Limites. Abono de permanência. Natureza
compensatória e indenizatória.
O abono de permanência possui natureza compensatória e indenizatória. Consequen-
temente, as despesas incorridas a este título não devem ser incluídas no cômputo da des-
pesa total com pessoal, prevista no art. 18, da LRF.
Acórdão nº 2.379/2002 (
DOE, 09/12/2002
). Pessoal. Limite. Despesa com pessoal. Inclusão de gastos de
natureza remuneratória e inativos quando custeados pelo Tesouro Municipal.
1.
As despesas com pessoal compreendem aquelas de caráter remuneratório, não se
incluindo as de natureza indenizatória. Assim, as despesas com vale-transporte e
vale-refeição, quando pagas com regularidade ao servidor, serão enquadradas no
limite de gasto com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal por constituírem
vantagem pessoal do servidor.
2.
Os gastos com inativos, quando custeados unicamente pelo Tesouro Municipal,
serão considerados na apuração do total de gastos com pessoal do Legislativo
Municipal, para efeito de verificação de cumprimento dos limites impostos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme determinação explícita do artigo 18, da
referida Lei.
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