Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 182

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
fatos geradores das despesas tenham ocorrido há mais de 12 meses da data de
apuração do limite, desde que tenham sido anteriormente consideradas, conforme
previsão do art. 19, § 1º, IV, da LRF.
2.
As despesas compessoal ativo decorrentes de concessão de reajustes de remunera-
ções de servidores (incorporações), originadas de perdas na conversão de cruzeiros
reais para URV, mesmo que reconhecidas judicialmente, devem ser computadas
como despesas com pessoal e consideradas para efeito de aferição dos limites
previstos nos artigos 19 e 20, da LRF, tendo em vista incorporarem-se à remunera-
ção dos servidores de forma permanente e contínua, não se aplicando ao caso a
dedução prevista no art. 19, § 1º, IV, da LRF.
3.
As despesas com pessoal inativo decorrentes de diferenças pretéritas (passivos) e
concessão de reajustes embenefícios previdenciários, originadas de perdas na con-
versão de cruzeiros reais em URV, mesmo que reconhecidas judicialmente, devem
ser computadas para a determinação dos limites de gastos com pessoal definidos
na LRF, podendo ser deduzidas domontante da despesa bruta compessoal quando
custeadas por recursos previdenciários vinculados (RPPS), desde que tenham sido
inicialmente consideradas, nos termos do artigo 19, § 1º, VI, da LRF.
4.
As despesas com pessoal inativo decorrentes de diferenças pretéritas (passivos)
e concessão de reajustes em benefícios previdenciários, originadas de perdas na
conversão de cruzeiros reais em URV, mesmo que reconhecidas judicialmente,
quando custeadas com recursos do Tesouro, devem ser computadas como des-
pesas com pessoal, adotando-se, quanto a possíveis deduções, os entendimentos
já delineados nas alíneas “a” e “b”, respectivamente, para as diferenças pretéritas e
para a concessão de reajustes.
Acórdão nº 727/2005 (
DOE, 09/06/2005
). Pessoal. Limite. Despesa com pessoal. Adequação ao limite. Adoção
das medidas cabíveis.
Caso a despesa total com pessoal do Poder ou órgão ultrapasse os limites definidos no
artigo 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o percentual excedente deverá ser eliminado
nos dois quadrimestres seguintes, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 22. Pelo
menos um terço do excedente deverá ser eliminado já no primeiro quadrimestre seguinte,
adotando-se, também, as providências previstas nos §§ 3º e 4º, do artigo 169, da Constitui-
ção Federal. Outras medidas poderão ser adotadas visando o ajuste da despesa total com
pessoal, dentre as quais o aumento da arrecadação de receitas próprias.
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