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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 53/2010 (
DOE, 23/06/2010
). Pessoal. Limite. Despesa com Pessoal. Limite. Cálculo.
Adequação ao limite independente de alerta. Vedações legais ao ultrapassar o limite prudencial. Adoção das
medidas cabíveis para recondução ao limite máximo. Responsabilidades do controlador interno. Inclusão de
parcelas de férias, gratificação natalina, terço constitucional de férias e abono pecuniário no cálculo.
1.
Tendo o Poder ou órgão atingido o limite prudencial de 95% da despesa com
pessoal, sujeita-se às vedações impostas pelo art. 22, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, e, no caso em que se verificar que os percentuais de gasto excederam aos
limites máximos previstos na LRF, o gestor deverá aplicar as medidas previstas nos
§§ 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal. Em ambos os casos as vedações e/
ou medidas serão observadas independentemente de notificação dos órgãos de
controle interno ou externo.
2.
As medidas previstas no § 3º, do art. 169, devem ser adotadas sucessivamente,
iniciando-se pela redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em co-
missão e função de confiança, seguido da exoneração dos servidores não estáveis
e, caso as medidas citadas não sejam suficientes para assegurar o cumprimento
dos limites legais, o servidor estável poderá perder o cargo. A Lei nº 9.801/99, que
disciplina a perda de cargo público por servidor estável em razão de excesso de
despesa com pessoal, é de observância obrigatória por todos os entes federados,
sendo inconstitucionais quaisquer outras medidas emitidas em desacordo com
essa norma pelas demais unidades da federação. Quando a exoneração parcial
dos servidores não estáveis for suficiente para recondução da despesa aos limites
legais, lei específica do respectivo ente federativo poderá estabelecer os requisitos
objetivos e impessoais para exoneração desses servidores. Não havendo tal norma,
aplica-se analogicamente a Lei nº 9.801/99 à hipótese de exoneração parcial dos
servidores não estáveis. Em todo caso, a exoneração dos servidores será precedida
de ato normativo motivado dos chefes de cada um dos poderes do respectivo ente
federativo, que observará os critérios previstos na lei local ou nacional.
3.
A despesa com pessoal será calculada levando-se em conta os gastos com despesa
desta natureza nomês em referência e nos onze meses anteriores, observando-se o
regime de competência, com base na Receita Corrente Líquida do mesmo período.
4.
No controle dos gastos com pessoal, o controlador interno deverá acompanhar
a aplicação e a observância das normas internas e verificar se o cálculo das des-
pesas com pessoal está sendo feito de modo correto, inclusive analisando se há
despesas que indevidamente não foram consideradas na apuração do montante.
Ultrapassados os limites total ou prudencial, o responsável pelo controle interno
deve acompanhar as medidas a serem adotadas, bem como sugerir ao gestor me-
didas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos
dos arts. 22 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal ,e dos §§ 3º e 4º, do art. 169, da
Constituição Federal.