Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 186

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a Administração Pública e o
limite máximo de despesa de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Deve
observar, ainda, a iniciativa do projeto de lei prevista na Constituição Estadual e na Lei
Orgânica do Município.
Acórdão nº 871/2005 (
DOE, 05/07/2005
). Pessoal. PCCS. Poder Legislativo. Competência para criação dos
cargos e possibilidade de terceirização do serviço de vigilância.
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[
Texto ajustado à Resolução de Consulta nº 20/2012
]
O Poder Legislativo municipal possui competência para criar seus cargos, nos termos
da Resolução de Consulta nº 20/2012. O serviço de vigilância é passível de terceirização,
mediante a contratação de prestador de serviço legalmente habilitado e com observância
às regras impostas pela Lei nº 8.666/1993.
Resolução de Consulta nº 17/2011 (
DOE, 24/03/2011
). Pessoal. Direitos Sociais. Jornada de Trabalho. Pro-
fissões Regulamentadas. Prevalência de Lei Nacional. Readequação da Jornada de cada ente. Obrigatoriedade.
Aplicação aos cargos públicos específicos.
1.
A lei nacional que regulamenta o exercício de profissões específicas, nos termos do
art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, e fixa carga horária máxima de trabalho,
é aplicável ao setor público, devendo cada ente adequar à jornada de trabalho
destes profissionais.
2.
A jornada especial é aplicável aos cargos públicos específicos, voltados ao desem-
penho da profissão regulamentada. Não se aplica, por consequência, aos servidores
que, embora possuam a qualificação técnica em uma profissão regulamentada,
ocupem outros cargos. Da mesma forma não se aplica ao servidor público, ocu-
pante de cargo comissionado ou função gratificada, pois trata-se de cargos com
dedicação exclusiva.
Resolução de Consulta nº 17/2016-TP (
DOC, 24/06/2016
). Pessoal. Jornada de trabalho. Regime de plantão
12 X 36.
1.
A instituição do regime especial de trabalho 12 x 36 (plantão) no serviço público
deve ser realizada por lei, em sentido estrito. Nesta lei deve ser fixado o quanti-
tativo de plantões a serem realizados mensalmente pelos servidores, observada
a correspondência entre o número de plantões e a jornada mensal de trabalho.
2.
No regime de plantão 12 x 36, o extrapolamento do limite diário de 12 (doze) horas
ininterruptas de trabalho enseja o direito à percepção de horas extraordinárias
pelos servidores.
3.
O adicional noturno é devido ao servidor que labora no regime de plantão 12 x
36, observada a definição de serviço noturno estabelecida na legislação de cada
ente federado.
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Esta decisão também consta do assunto “Câmara Municipal”.
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