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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
decorre dos direitos constitucionais consagrados nos artigos 7º, inciso XXII e 39,
§ 3º, da Constituição Federal e das Normas Regulamentadoras do Ministério do
Trabalho; e,
3.
O Poder Público deverá exigir e controlar a sua utilização, adquirir tão somente
os materiais que garantirão efetivamente a diminuição dos danos, levando-se em
conta a atividade exercida pelo servidor e os mandamentos da Lei nº 8.666/93.
Resolução de Consulta nº 62/2011 (
DOE, 16/11/2011
). Pessoal. Conselheiros Tutelares. Possibilidade de
conceder remuneração e direitos trabalhistas. Observância à regulamentação municipal e às normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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1.
Embora a figura do Conselheiro Tutelar tenha natureza atípica e híbrida dentro
dos conceitos tradicionais de agentes administrativos, os Conselheiros Tutelares
ocupam cargo de mandato eletivo e prestam serviços que constituem e se en-
quadram pacificamente na noção legal e doutrinária de serviço público, e como
detentor de mandato eletivo, por força do artigo 39, § 4º, da CF/88, tem direito à
remuneração fixada sob a forma de subsídio, a qual, por força constitucional, não
pode ser inferior a um salário mínimo (arts. 7º, IV, e 39, § 3º, CF/88).
2.
Os Membros dos Conselhos Tutelares não tem vínculo trabalhista compoder públi-
co, contudo tais agentes poderão perceber remuneração e outros direitos sociais
compatíveis com a natureza jurídica de sua função pública, como por exemplo 13º
e férias, desde que haja previsão em Lei Municipal e sejam observadas as normas
pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Resolução de Consulta nº 21/2012 (
DOE, 06/11/2012
). Pessoal. Conselheiros Tutelares. Remuneração dos
Conselheiros Tutelares. Inclusão na folha de pagamento e no limite da despesa com pessoal.
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1.
Os conselheiros tutelares ocupam cargos eletivos de âmbito municipal, nos termos
da Resolução de Consulta nº 62/2011, deste Tribunal, de forma que a remuneração
retribuída pelo exercício destes cargos deve integrar a folha de pagamento do ente
instituidor e mantenedor do respectivo Conselho Tutelar.
2.
As despesas com as remunerações e respectivos encargos sociais inerentes à retri-
buição pelo exercício do cargo de conselheiro tutelar são consideradas despesas
com pessoal do Poder Executivo municipal, incidindo os ditames dos arts. 18, 19
e 20, da LRF.
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Esta decisão também trata de outros assuntos. Atualmente os direitos sociais dos Conselheiros Tutelares estão regulados
pela Lei nº 12.696/2012 que deu nova redação aos artigos 134 e 135, da Lei nº 8.069/90 – ECA.
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Esta decisão também trata do assunto “Contabilidade”.