190
TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão nº 96/2005 (
DOE, 17/03/2005
) Pessoal. Conselho. Conselho Tutelar. Necessidade de normatização
local acerca da remuneração.
O funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração de seus mem-
bros, deverá ser regulado em lei municipal.
Acórdão nº 1.810/2006 (
DOE, 19/10/2006
). Pessoal. Conselho. Conselho Municipal. 13° salário e férias. Veda-
ção ao pagamento aos membros. Conselheiros Tutelares. Exceção.
[
Texto ajustado à Resolução de Consulta nº 62/2011
]
Não há permissão legal para pagamento de férias e 13° salário aos membros de Conse-
lhos Municipais, uma vez que estes não possuem vínculo trabalhista com a Administração
Pública Municipal, exceto quanto aos membros de Conselhos Tutelares, quando houver
autorização em lei municipal.
Resolução de Consulta nº 6/2016-TP (
DOC, 15/04/2016
). Pessoal. Progressão funcional. Poder Judiciário. Lei
nº 8.814/2008. Avaliação de desempenho. Exigência legal. Omissão da administração. Progressão automática.
Possibilidade excepcional.
[
Revoga a Resolução de Consulta nº 8/2013-TP
]
1.
A Lei nº 8.814/2008, art. 27, estabelece dois requisitos para concessão de progressão
vertical na carreira dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato
Grosso:
a)
interstício de três anos de efetivo exercício no nível anterior; e,
b)
atendi-
mento dos critérios de desempenho a seremaferidos emprocesso de avaliação anual.
2.
Não é possível a concessão de progressão vertical na carreira dos servidores do Poder
Judiciário sem o atendimento dos critérios de desempenho a serem aferidos por
meio de avaliação anual, sob pena de inobservância aos princípios constitucionais
da legalidade e da eficiência que regem a Administração Publica (art. 37
, caput
, CF).
3.
A ausência da avaliação de desempenho anual por omissão da Administração Pú-
blica permite, excepcionalmente, a progressão funcional vertical automática do ser-
vidor público em atendimento aos princípios da legalidade, isonomia e segurança
jurídica (proteção às legítimas expectativas), observados os limites estabelecidos
na Lei de Responsabilidade Fiscal.
4.
O termo inicial para a contagem do prazo que possibilita a progressão funcional
vertical deve ser a data em que cada servidor completou o interstício temporal
exigido pela Lei nº 8.814/2008 para a progressão.
5.
O índice de atualização monetária para o pagamento de diferenças salariais apura-
das é o INPC, conforme as leis que dispõem sobre a revisão geral anual das tabelas
dos subsídios dos servidores do Poder Judiciário, cujo índice deve incidir sobre
cada parcela não paga e/ou paga a menos.
6.
O Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso deverá editar, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, Ato Normativo contendo os critérios de avaliação de desempenho a
serem considerados para o deferimento das progressões verticais dos seus servido-
res, e realizar, efetivamente, a avaliação de desempenho nos prazos determinados
na legislação.