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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta n° 32/2009 (
DOE, 03/09/2009
). Pessoal. Remuneração. Vencimentos dos cargos do
Poder Executivo. Parâmetro para a fixação dos vencimentos dos cargos do Poder Legislativo.
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Os vencimentos dos cargos dos servidores do Poder Executivo devem servir de pa-
râmetro para a fixação dos vencimentos dos cargos dos servidores do Poder Legislativo,
desde que os cargos tenham atribuições comprovadamente iguais ou assemelhadas, nos
termos do inciso XII, do artigo 37, da Constituição Federal. Observado esse parâmetro e
demais limites constitucionais e legais, o Poder Legislativo pode iniciar Projeto de Lei que
conceda aumento real nos vencimentos de seus servidores, ou que altere seu plano de
cargos e salários dos seus servidores, em face da sua iniciativa privativa prevista no artigo
37, inciso X, da Constituição Federal, independentemente do Poder Executivo. Deve-se
observar, ainda, o teto das remunerações e subsídios estabelecido no inciso XI, do artigo
37, da Constituição Federal.
Acórdão nº 818/2006 (
DOE, 07/06/2006
). Pessoal. Remuneração. Poder Executivo. Competência de iniciativa
legislativa do Chefe do Poder.
O Chefe do Poder Executivo tem competência para propor leis que tratam da ade-
quação salarial de seus servidores, desde que observadas rigorosamente as prescrições da
Constituição Federal (artigo 169), da Constituição Estadual (artigo 195) e da Lei de Respon-
sabilidade Fiscal (artigo 21).
Resolução de Consulta nº 20/2012 (
DOE, 06/11/2012
). Pessoal. Remuneração. Servidores do Poder Legis-
lativo. Fixação ou alteração. Necessidade de Lei em sentido estrito de iniciativa da Câmara Municipal. Criação
e extinção de cargos. Regulamentação por Resolução ou Decreto Legislativo.
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1.
O Poder Legislativo pode dispor, por Resolução ou Decreto Legislativo, sobre sua
organização, funcionamento, polícia, transformação, criação ou extinção dos car-
gos, empregos e funções, com base no princípio constitucional da autonomia dos
Poderes (art. 2º e 51, da CF/88).
2.
É obrigatória lei em sentido estrito de iniciativa da Câmara Municipal para a fixação
ou alteração da remuneração de seus servidores nos termos do art. 37, inciso X,
da CF/88.
Resolução de Consulta nº 51/2008 (
DOE, 27/11/2008
). Pessoal. Remuneração. Irredutibilidade salarial. Em-
pregado Público. Complemento constitucional. Possibilidade de redução.
A irredutibilidade salarial é proteção que alcança o valor global da remuneração do
empregado público e não o valor de cada parcela isoladamente, e, dessa forma, é possível
que haja redução do complemento constitucional, pago emdecorrência da diferença salarial
existente entre a remuneração anterior e a posterior.
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Esta decisão também trata de outros assuntos. Consta também do assunto “Câmara Municipal”.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.