193
TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 33/2008 (
DOE, 31/07/2008
). Pessoal. Remuneração. Agente Público. Aumento
Salarial. Ano Eleitoral.
É vedada, a partir dos 180 dias que precedem a eleição, a concessão de reajuste sala-
rial, restruturação na carreira ou qualquer forma de aumento remuneratório que exceda a
recomposição do poder aquisitivo ao longo do ano eletivo, devendo ser demonstrado o
índice utilizado a fim de descaracterizar o impedimento legal.
Resolução de Consulta nº 21/2014-TP (
DOC, 12/11/2014
). Pessoal. Parágrafo único do art. 21 da LRF. Apli-
cabilidade e exceções.
[
Revogou o Acórdão nº 880/2005
]
1.
A vedação prevista no parágrafo único do artigo 21, da LRF, não diz respeito ao
aumento de despesas com pessoal propriamente dito e nem à variação do per-
centual de gastos com pessoal, mas à expedição de ato nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato de que resulte aumento da despesa com pessoal,
independentemente do momento de concretização da elevação dos gastos.
2.
A vedação prevista no parágrafo único do artigo 21, da LRF, incide sobre o ato de
aprovação de lei expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato
que implique em aumento de salário de agentes públicos, independentemente da
data em que o respectivo projeto de lei foi proposto ou colocado em pauta para
apreciação legislativa.
3.
No âmbito das câmaras municipais, a vedação prescrita no parágrafo único do artigo
21, da LRF, deve ser observada nos cento e oitenta dias anteriores ao final do man-
dato do presidente do Poder, e não em relação ao mandato legislativo de vereador.
4.
Não se encontra vedada pelo parágrafo único do artigo 21, da LRF, a edição de atos
vinculados e decorrentes de direitos já assegurados constitucionalmente ou legal-
mente, ou provenientes de situações jurídicas consolidadas antes do período de ve-
dação, independentemente domomento emque tenhamsido expedidos, tais como:
a)
o ato legislativo de concessão de revisão salarial geral anual aos servidores
públicos, prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, desde
que exista política de revisão salarial previamente estabelecida, e a revisão
não importe em aumento real ou na correção de perdas inflacionárias que
ultrapassem o último ano base;
b)
o ato legislativo de concessão de reajustes salariais em função da implemen-
tação de piso salarial profissional nacional, em cumprimento à determinação
constitucional e de lei nacional vigente;
c)
o ato legislativo de criação de cargo, emprego e função, uma vez que esse ato,
por si só, não acarreta aumento de despesas com pessoal;
d)
o ato de provimento de cargos ou funções públicas para suprir reposições
decorrentes de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de edu-
cação, saúde e segurança;