Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 196

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
3.
Na hipótese do item anterior, caso, mesmo após a concessão da revisão geral anual
aos profissionais do magistério público da educação básica, o valor do vencimento
inicial da carreira permanecer inferior ao piso atualizado, o Poder Público deverá
conceder o reajuste necessário aos profissionais do magistério de forma que o
vencimento inicial da carreira corresponda, no mínimo, ao piso salarial atualizado
a que se refere a Lei nº 11.738/2008.
4.
Caso a data base da concessão da revisão geral anual aos profissionais do magis-
tério seja posterior à data base de atualização do piso nacional dos professores, a
revisão geral anual será devida a esses profissionais, mesmo que o valor do venci-
mento inicial da respectiva carreira esteja ajustado ao piso nacional, tendo em vista
que se trata de um direito garantido a todos os servidores públicos pelo artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal.
Acórdão nº 1.509/2002 (
DOE, 21/08/2002
). Pessoal. Remuneração. ATS: Adicional por tempo de serviço.
Possibilidade de pagamento a servidor de carreira no exercício de cargo comissionado.
O servidor de carreira, exercendo cargo em comissão, faz jus ao adicional por tempo
de serviço, caso assim preveja o Estatuto dos Servidores.
Acórdão nº 2.205/2007 (
DOE, 12/09/2007
). Pessoal. Remuneração. ATS: Adicional por Tempo de Serviço.
Possibilidade de pagamento retroativo, desde que atendidas as condições.
É possível o pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço aos servidores
do Poder Legislativo Municipal, desde que haja previsão legal e que o tempo exigido para
a percepção do direito tenha se efetivado integramente. E, ainda, que tal direito não tenha
sido atingido pela prescrição.
Resolução de Consulta nº 4/2016-TP (
DOC, 29/03/2016
). Pessoal. Gratificação adicional. Policiais civis e
militares integrantes do Gaeco.
As despesas com pessoal decorrentes do pagamento da gratificação adicional prevista
no parágrafo único do artigo 6º, da LC nº 119/2002, devida aos policiais civis e militares
integrantes do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado no Estado de Mato
Grosso (Gaeco), devem ser suportadas pelo órgão com o qual esses policiais têm vínculo
funcional e que seja responsável pelo pagamento da respectiva folha de pessoal, atualmen-
te, a Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso (Sesp-MT).
Acórdão nº 135/2006 (
DOE, 23/02/2006
). Pessoal. Remuneração. Salário mínimo obrigatório. Obrigatoriedade
de observância a direito constitucional.
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A administração pública deve adequar os vencimentos de seus servidores ao salário
mínimo previsto na legislação, a fim de cumprir dispositivo constitucional (inciso IV, do
artigo 7º, e § 3º, do artigo 39).
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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