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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 35/2009 (
DOE, 22/12/2009
). Pessoal. Remuneração. Servidores municipais. Teto.
Limitação ao subsídio do prefeito. Abatimento dos subsídios que superem o limite. Despesa com pessoal. Limite
prudencial.
1.
Os salários dos servidores municipais que superem o subsídio do prefeito devem
sofrer abatimento até o teto, a fim de dar cumprimento ao artigo 37, XI, da CF, e,
por consequência, reduzir os gastos com pessoal.
2.
É prudente o gestor adotar as medidas previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da CF, caso
seja atingido o limite prudencial com gastos de pessoal, mas ainda não alcançado
o limite máximo definido no art. 20, da LRF, devendo-se buscar a efetivação da
arrecadação das receitas próprias para ajustar a despesa total com pessoal.
Resolução de Consulta nº 3/2014-TP (
DOC, 12/03/2014
). Pessoal. Remuneração. Vantagens pessoais. Exclu-
são do teto remuneratório até a edição da lei que fixou os subsídios dos Ministros do STF.
1.
Estão excluídas do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição Federal, as
vantagens de caráter pessoal incorporadas à remuneração do servidor até 31-12-
2003, data de início de vigência da EC 41/2003, ou cujo direito se aperfeiçoou até
4-2-2004, dia imediatamente anterior à edição da lei que fixou os subsídios dos
Ministros do STF.
2.
As vantagens pessoais de natureza remuneratória, concedidas a partir de 5-2-2004,
devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório.
3.
São vantagens pessoais aquelas percebidas em decorrência da situação funcional
própria do servidor e as que representem situação individual, ligada à natureza ou
às condições de trabalho do servidor, a exemplo do adicional por tempo de serviço,
das incorporações e das gratificações de qualquer natureza.
4.
As vantagens pessoais, excluídas da limitação do teto, deverão estar discriminadas
no comprovante de pagamento do servidor.
Resolução de Consulta nº 11/2015-TP (
DOC, 08/09/2015
). Pessoal. Remuneração. Membros da Defensoria
Pública. Regra Constitucional do escalonamento vertical dos subsídios. Princípio da simetria entre as carreiras
da Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública. Norma da Constituição Estadual de eficácia plena e
imediata. Necessidade de respeito ao piso constitucional. Retroatividade do pagamento das diferenças remune-
ratórias desde a publicação da EC 59/10, observada a prescrição quinquenal. Observação dos requisitos legais
para execução de despesas e dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.
1.
A Constituição Estadual assegura a legitimidade do escalonamento remuneratório
vertical aos Defensores Públicos, em simetria com as carreiras essenciais à justiça.
2.
O art. 120, parágrafo único, da Constituição Estadual, reproduziu o art. 93, V, da
Constituição da República, e ambos possuem aplicabilidade imediata e eficácia
plena, razão pela qual o subsídio do Defensor Público de 2º grau deve corresponder
a 90,25% do valor percebido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, e para