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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 63/2011 (
DOE, 16/11/2011
)
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e Acórdão nº 2.101/2005 (
DOE, 24/01/2006
). Pessoal.
Remuneração. Horas extras. Vedação ao pagamento a comissionados.
O desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento não comporta a su-
bordinação ao regime fixo de horas, pelo caráter de confiança existente nesse tipo de relação.
Podem tais servidores ser convocados a qualquer momento, no interesse da Administração,
semque daí surja obrigação de remunerar as horas excedentes às trabalhadas habitualmente.
Assim, não é cabível o pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargo em
comissão, tendo em vista a incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida com
qualquer regime de registro e fiscalização de horário de trabalho.
Resolução de Consulta nº 63/2011 (
DOE, 16/11/2011
). Pessoal. Remuneração. Horas Extras. Cumulação com
diárias. Possibilidade mediante controle e regulamentação de cada ente federativo.
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1.
Diárias são parcelas indenizatórias que visam o ressarcimento a servidores que,
a serviço, suportam despesas com alimentação, pousada e locomoção urbana.
Já as horas extras são parcelas remuneratórias, devidas aos servidores públicos
que realizam serviços extraordinários em sobrejornada, não se confundindo para
quaisquer efeitos.
2.
Somente será possível a percepção de diárias e horas extras, cumulativamente, se
houver regulamentação local permitindo e existirem controles que comprovem,
de forma inequívoca, que o servidor trabalhou efetivamente em sobrejornada.
Acórdãos nº 30/2004 (
DOE, 01/03/2004
) e nº 582/2003 (
DOE, 30/04/2003
). Pessoal. Remuneração. Concessão
de vantagem ou aumento. Necessidade de observância aos limites e condições.
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A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos e
entidades das administrações direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal, não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Também é exigida prévia e suficiente
dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes, bem como autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Resolução de Consulta nº 03/2008 (
DOE, 18/03/2008
). Pessoal. Remuneração. Profissionais da saúde muni-
cipal. Teto. Limitação ao subsídio do prefeito, excluindo-se as verbas de natureza indenizatória.
O limite remuneratório para os profissionais de saúde nos municípios é o subsídio dos
prefeitos, excluindo-se desse patamar as verbas indenizatórias, por força da Emenda Cons-
titucional nº 47/2005. A referida Emenda não considera verba indenizatória como gastos
com pessoal, por não se tratar de remuneração do servidor, mas sim de ressarcimento por
gastos realizados no exercício de suas atividades.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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Estas decisões também tratam de outros assuntos.