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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
os demais membros da Instituição o valor deverá ser reduzido em 10% entre um
nível e outro da carreira.
3.
É direito dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso a per-
cepção das diferenças remuneratórias entre o valor efetivamente recebido e o
montante do respectivo “piso constitucional”, a contar da entrada em vigor da
regra da Constituição Estadual que estabeleceu o escalonamento vertical (art. 120,
parágrafo único, acrescido pela EC 59/10), respeitada a prescrição quinquenal (art.
1º do Decreto nº 20.910/32), por se tratar de crédito de servidor contra a fazenda
pública, de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mensalmente, acrescido de
atualização monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável.
4.
O pagamento depende do preenchimento dos requisitos para a realização de des-
pesas, entre eles a previsão orçamentária, disponibilidade financeira, respeito aos
limites de gastos com pessoal, bem como ao princípio da impessoalidade.
Acórdão nº 476/2003 (
DOE, 28/03/2003
). Pessoal. Remuneração. Salário-maternidade. Obrigação de paga-
mento integral da remuneração.
Durante o período de licença-maternidade a servidora temdireito a receber as mesmas
parcelas recebidas enquanto esteve na ativa, por se tratar de um direito constitucional
disposto no inciso XVIII, do artigo 7º, e no § 3º, do artigo 39, da Constituição Federal.
Resolução de Consulta nº 16/2011 (
DOE, 24/03/2011
). Pessoal. Licenças e afastamentos. Licença à gestante.
Prorrogação. Possibilidade. Ônus do Tesouro.
1.
O direito social de licença à gestante não se confunde com o benefício previden-
ciário de salário-maternidade.
2.
É possível à prorrogação do direito social de licença à gestante por meio de previ-
são legal de cada ente federativo, não sendo de observância obrigatória aos entes
públicos à prorrogação prevista na Lei nº 11.770/08.
3.
Não é possível à prorrogação do benefício previdenciário do saláriomaternidade pelo
RPPS dos entes federativos, uma vez que os benefícios concedidos por esse regime não
podemser diferentes dos benefícios concedidos pelo RGPS (art. 5º da Lei nº 9.717/98).
4.
A responsabilidade pelo pagamento do ônus decorrente da prorrogação do direito
de licença à gestante recairá sobre o tesouro da respectiva entidade patronal, in-
dependentemente do regime previdenciário ao qual a servidora esteja vinculada.
5.
O ente que instituir programa de prorrogação de licença à gestante não temdireito
ao benefício fiscal previsto na Lei nº 11.770/2008, concedido às pessoas jurídicas
de direito privado, consistente na compensação do respectivo ônus com a impor-
tância devida à União a título de Imposto de Renda, uma vez que no âmbito da
Administração Pública direta e de suas entidades autárquicas e fundacionais, vige
o princípio da imunidade tributária recíproca, previsto no art. 150, VI, a, CF.