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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 11/2010 (
DOE, 11/03/2010
). Pessoal. Licenças e afastamentos. Licença-prêmio.
Concessão. Servidores efetivos e estáveis.
O ente público pode conceder licença-prêmio para servidores efetivos, efetivados e
estabilizados, desde que previsto o direito no estatuto dos servidores públicos.
Acórdão nº 473/2006 (
DOE, 06/04/2006
). Pessoal. Licenças e afastamentos. Licença-prêmio. Conversão em
pecúnia. Vedada aos Defensores Públicos.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia é vedada aos Defensores Públicos, ante a
ausência de diploma legal autorizativo.
Resolução de Consulta nº 07/2007 (
DOE, 06/11/2007
). Pessoal. Cessão. Possibilidade de cessão de servidor
do Poder Legislativo ao Executivo, observados os requisitos.
É possível a cessão de servidores públicos do Poder Legislativo ao Executivo, desde
que haja lei geral que a autorize e estabeleça os critérios e condições para sua formalização.
Resolução de Consulta nº 08/2007 (
DOE, 06/11/2007
). Pessoal. Cessão. Serviços extraordinários eventuais
de trabalhos de campo. Responsabilidade pelo pagamento estabelecida no termo de convênio. Contabilização
no elemento de despesa “95”.
O termo de convênio estabelecerá a responsabilidade pelo pagamento dos serviços
extraordinários eventuais de trabalhos de campo, realizados por servidores cedidos. Caso
a responsabilidade seja do Município convenente, tais despesas deverão ser contabilizadas
como “indenização pela execução de trabalhos de campo” (elemento de despesa “95”, Por-
taria Interministerial STN nº 163/2001).
Resolução de Consulta nº 67/2010 (
DOE, 01/12/2010
). Pessoal. Cessão. Acumulação de cargos públicos.
Não configuração. Cargo em Comissão. Remuneração. Previsão na lei do ente cessionário. Licença Prêmio.
Impossibilidade.
1.
Havendo previsão legal, é possível que servidor público de cargo efetivo seja cedi-
do para outro ente da federação, desde que sejampreenchidos os requisitos legais.
2.
O instituto da cessão de servidor público não se confunde com o da acumulação
de cargos públicos previsto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
3.
O servidor público cedido para exercício de cargo em comissão ou função de con-
fiança receberá o valor da remuneração do cargo efetivo previsto na legislação do
ente cedente, acrescido de parcela remuneratória do cargo em comissão ou função
de confiança prevista na legislação do ente cessionário.
4.
A remuneração decorrente de licença prêmio a ser percebida por servidor efetivo
em exercício de cargo de confiança ou comissão deverá, necessariamente, ser a
correspondente ao cargo de carreira de que é titular.
5.
É juridicamente impossível a cessão de servidores no gozo de licença prêmio.