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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 31/2011 (
DOE, 09/05/2011
). Pessoal. Empresas estatais. Participação dos traba-
lhadores nos lucros e resultados. Regulamentação pelo ente federativo controlador. Possibilidade, desde que
preenchidos requisitos.
As empresas estatais dos Estados e Municípios não estão sob a égide da Resolução
nº 10/95 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE). Os Poderes
Executivos Municipais e Estadual, no âmbito do Estado de Mato Grosso, poderão regular a
participação de empregados nos lucros e resultados de suas respectivas empresas estatais,
desde que os atos regulamentares cumpram as disposições da Lei nº 10.101/2000, da Lei
Complementar nº 101/2000, e da Lei nº 6.404/1976, e os princípios da Administração Publica,
em especial, o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. Os Poderes
Executivos devem, ainda, estabelecer regras que resguardem e previnam possíveis danos
ao erário ocasionados por pagamento de participações indevidas, tais como:
1.
condicionar a apuração da parcela de lucros e resultados a ser distribuída a seus
empregados a anterior dedução nos lucros nas parcelas destinadas à:
a)
apropriação de todos os seus custos, despesas e provisões de tributos e con-
tribuições;
b)
constituição de suas reservas legais e estatutárias; e,
c)
apropriação dos dividendos devidos aos acionistas.
2.
vedar às empresas estatais de distribuir aos seus empregados qualquer parcela dos
lucros ou resultados apurados nas demonstrações contábeis, quando as empresas:
a)
forem estatais dependentes, nos termos do artigo 2º, III, da Lei nº 101/2000;
b)
possuírem dívidas vencidas, de qualquer natureza ou valor, com órgãos e
entidades da Administração Pública direta ou indireta, mesmo que em fase
de negociação administrativa ou cobrança judicial;
c)
apresentarem prejuízos acumulados ainda não totalmente absorvidos por
resultados posteriores;
d)
já terem pago aos seus empregados e/ou administradores, a qualquer título,
valores por conta de lucros ou resultados; e,
e)
não estabelecerem em seu Estatuto Social o percentual máximo dos lucros
a serem distribuídos para empregados e administradores, estabelecido em
função do percentual do lucro destinado aos acionistas.
Acórdão nº 477/2006 (
DOE, 06/04/2006
). Pessoal. Lotacionograma. Atendimento ao artigo 148 da CE, ob-
servando-se as informações, abrangências e especialidades aplicáveis.
O Anexo XI, do Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE-MT (lota-
cionograma), poderá ser utilizado pela Administração Pública comomodelo para elaboração
do demonstrativo a ser publicado nos termos do artigo 148, da Constituição Estadual. Con-
siderando que os lotacionogramas apresentam a situação resumida do quadro de pessoal,
detalhando até o nível de cargo, função ou emprego, sem a individualização nominal dos