14.
Planejamento e Orçamento
Acórdão nº 669/2006 (
DOE, 09/05/2006
). Planejamento. PPA, LDO e LOA. Elaboração. Audiência Pública.
Competência do Prefeito Municipal para convocação.
Compete ao Chefe do Poder Executivo convocar a sociedade para discutir a elaboração
das peças de planejamento, como forma de incentivar maior participação popular. Não há
impedimento para a convocação dessas audiências também pelo Chefe do Poder Legisla-
tivo, com observância das regras dispostas na Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que a
Constituição Federal, no artigo 58, prevê, de forma genérica, a competência do Congresso
Nacional para a realização de audiências públicas com representantes da sociedade civil.
Resolução de Consulta nº 10/2009 (
DOE, 26/03/2009
). Planejamento. PPA, LDO e LOA. Emenda Parlamentar
Inconstitucional: Desobrigação do Poder Executivo de cumpri-las.
1.
As emendas parlamentares que instituírem na Lei de Diretrizes Orçamentárias vin-
culações de receita de impostos não previstos no artigo 167, inciso IV, da Constitui-
ção da República, oumodificaremo projeto de lei do orçamento anual sem atender
ao disposto no artigo 166, § 3º, da Constituição da República, são inconstitucionais
e desobrigam o Poder Executivo de seu cumprimento, ainda que eventuais vetos
sejam derrubados pelo Poder Legislativo.
2.
Da mesma forma, o Poder Executivo pode se abster de adequar o projeto da LOA
à LDO com respeito aos dispositivos que considerar inconstitucionais.
Resolução de Consulta nº 10/2013 (
DOC, 17/06/2013
). Planejamento. PPA, LDO e LOA. Compatibilidade.
Limites à programação. Diretrizes para verificação.
1.
Os programas e ações previstos na LOA e na LDO devem ser compatíveis com os
programas, objetivos, metas, iniciativas e/ou ações definidos no PPA, contudo, os
valores financeiros do PPA, seja por programa ou por ação, não limitam a progra-
mação da despesa na LOA.
2.
A LDO deve indicar os programas, objetivos, metas, iniciativas e/ou ações previs-
tos no PPA que devem ser tratados como prioritários na elaboração, aprovação e
execução da LOA, não sendo obrigatória a fixação de valores financeiros; e,
3.
As prioridades e metas estabelecidas na LDO têm precedência na alocação de
recursos e na execução do orçamento anual, contudo, não constituem limites à
programação da despesa na LOA.
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