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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
3.
Comprovação da pertinência do evento com a finalidade da entidade ou órgão;
4.
Compatibilidade da qualificação com as atribuições do servidor;
5.
Atendimento às disposições da Lei nº 8.666/1993, nos casos em que for necessária
a contratação;
6.
Existência de disponibilidade orçamentária e financeira para realização da despesa.
Resolução de Consulta nº 36/2008 (
DOE, 18/09/2008
). Pessoal. Convênio. Consignação. Folha de pagamento.
Entidades sindicais e/ou de classes. Possibilidade.
É permitida a transferência de valores descontados em folha de pagamento dos servi-
dores ao sindicato da categoria desde que haja expressa autorização dos descontos pelos
servidores.
Cumpre ao ente municipal regulamentar a matéria referente às consignações, estipu-
lando critérios, formalidades, percentual e limites.
Acórdão nº 260/2004 (
DOE, 22/04/2004
). Pessoal. Convênio. Consignação. Folha de pagamento. Empréstimos
pessoais. Possibilidade de celebração, observadas as condições.
[
Complementado pelo Acórdão nº 2.056/2007 (DOE,
30/08/2007)
]
É possível a celebração de convênio entre oMunicípio e instituições financeiras visando
à concessão de empréstimos consignados a servidores efetivos e estáveis, ainda que o par-
celamento ultrapasse o término de mandato do gestor, uma vez que não acarreta qualquer
ônus financeiro ao Município.
Acórdão n° 614/2001 (
DOE, 21/05/2001
). Pessoal. Terceirização. Cooperativa de trabalho. Vedação ao con-
vênio.
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É ilegal a celebração de convênios entre a administração e cooperativas de trabalho
cujo objeto seja a terceirização de serviços, tendo em vista a inexistência de interesse co-
mum. As cooperativas objetivam a promoção dos interesses dos seus associados enquanto
que a administração visa ao interesse público.
Resolução de Consulta nº 14/2013 (
DOC, 09/07/2013
). Pessoal. Terceirização. Contrato lícito. Possibilidade.
Requisitos.
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1.
A Administração Pública poderá celebrar contratos de terceirização lícita, desde
que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)
as atividades terceirizadas devem ser acessórias, instrumentais, secundárias
ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade;
b)
as atividades terceirizadas não podem ser inerentes a categorias funcionais
abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de
165
Esta decisão também consta do tema “Convênio”.
166
Esta decisão também trata de outros assuntos.