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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
cargo ou categoria extintos ou em extinção; e,
c)
não pode estar caracterizada relação de emprego entre a Administração con-
tratante e o executor direto dos serviços (obreiro).
2.
Os contratos de terceirização devem ser precedidos de regular procedimento lici-
tatório, de acordo com os ditames da Lei nº 8.666/93.
3.
O Poder Público, na qualidade de contratante de serviços prestados por pessoas
jurídicas que possam, eventualmente, configurar a caracterização de relação de
emprego entre o obreiro e a Administração, deve adotar todos os cuidados e pre-
cauções necessárias para evitar a aplicação da subsidiariedade trabalhista prevista
no inciso V, da Súmula 331, do TST, c/c ADC nº 16/DF, do STF.
4.
A contratação de pessoas físicas para a execução de atividades acessórias e instru-
mentais da Administração, a título de terceirização, representa alto risco trabalhista,
podendo acarretar ao Poder Público a aplicação dos ditames da Súmula 363, doTST.
Resolução de Consulta nº 09/2013 (
DOC, 09/07/2013
). Pessoal. Regime jurídico estatutário. Abono pecuni-
ário. Forma de cálculo. Terço constitucional de férias. Forma de cálculo.
1.
O abono pecuniário de férias, consistente na conversão de parcela das férias em
pecúnia, só pode ser concedido a servidor estatutário se houver previsão legal no
estatuto ou no plano de carreira ao qual estiver vinculado.
2.
Havendo autorização legal para concessão do abono pecuniário, sua forma de
cálculo também deve estar prevista em lei. Se a lei não incluir de forma expressa
o terço constitucional de férias (CF, art. 7, XVII, c/c art. 39, § 3º) na base de cálculo
do abono pecuniário, não cabe ao administrador fazê-lo.
3.
Em todo caso, o terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração
correspondente ao período total das férias que o servidor tem direito, mesmo que
parte dela tenha sido convertida em pecúnia.