Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 207

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 49/2008 (
DOE, 23/10/2008
). Planejamento. LOA. Necessidade de previsão no
PPA das despesas continuadas. Processo Legislativo. Silêncio do Poder Executivo em sancionar ou vetar. Pos-
sibilidade de promulgação pelo Poder Legislativo, nos termos previstos. Prazo para encaminhamento ao TCE.
1.
A LDO não pode conter ações a serem inseridas na LOA que não estejam previstas
no PPA. É necessária a previsão no PPA para execução de despesas continuadas
que extrapolem o exercício financeiro.
2.
A LDO somente poderá ser promulgada pelo Poder Legislativo quando houver
sanção tácita do Chefe do Poder Executivo e sua inércia na promulgação da lei, no
prazo de 48 horas, ou, ainda, quando houver derrubada do seu veto pelo Poder
Legislativo e sua omissão na promulgação da lei, no mesmo prazo.
3.
O prazo de encaminhamento da LOA para registro no TCE-MT é até 15 de janeiro
do ano subsequente ao de sua edição, sendo que o atraso na remessa, por culpa
do gestor, acarreta sanção.
Resolução de Consulta nº 15/2010 (
DOE, 15/04/2010
). Planejamento. LOA. Elaboração. Estrutura da despesa
orçamentária por natureza. Detalhamento até o nível de modalidade de aplicação. Execução e detalhamento até
o nível de elemento ou subelemento. Alteração no orçamento quando houver previsão até o nível de elemento
de despesa.
1.
Na LOA, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo,
até o nível de modalidade de aplicação, dispensando a classificação por elemento
de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria STN/SOF nº 163/2001.
2.
Na execução e no detalhamento da despesa, a sua discriminação, quanto à natu-
reza, far-se-á, no mínimo, até o nível de elemento ou subelemento de despesa,
conforme dispõe o art. 5º, da Portaria STN/SOF nº 163/2001.
3.
Nos casos em que a despesa autorizada na lei orçamentária tenha sido discrimi-
nada até o nível de modalidade de aplicação, a movimentação de recursos entre
elementos de despesas pertencentes ao mesmo crédito orçamentário não confi-
gura alteração do orçamento, mas mera alteração no detalhamento da despesa,
dispensando a autorização legislativa e o decreto de abertura de crédito adicional.
4.
Nos casos em que a despesa autorizada na lei orçamentária tenha sido discrimina-
da até o nível de elemento de despesa, a movimentação de recursos nesse nível
configura alteração do orçamento, necessitando de autorização legislativa e de
decreto de abertura de crédito adicional.
Resolução de Consulta nº 38/2008 (
DOE, 25/09/2008
). Planejamento. LOA. Fundos especiais. Previsão na
lei orçamentária de forma individualizada.
Contraria os princípios da publicidade, transparência e legalidade deixar de prever
os fundos especiais como unidades orçamentárias no orçamento anual da Administração
Pública.
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