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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta
nº 62/2011 (
DOE, 16/11/2011
). Planejamento. LOA. Elaboração. Conselho Tutelar.
Despesas de implantação, manutenção e funcionamento. Custeio à conta do orçamento municipal. Gestão
orçamentária e financeira dos conselhos tutelares. Competência do prefeito. Possibilidade de delegação ao
presidente do conselho.
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1.
Os Conselhos Tutelares são órgãos autônomos vinculados à estrutura organizacio-
nal dos Municípios, e, assim, submetem-se administrativa, orçamentária e finan-
ceiramente ao Poder Público Municipal, aplicando-se-lhes o parágrafo único, do
artigo 5º, do Decreto-Lei nº 2.416/1940, que disciplina a codificação das normas
financeiras para os Estados e Municípios, segundo o qual os órgãos autônomos
elaborarão seus orçamentos da receita e despesa, obedecendo ao padrão previa-
mente estabelecido e aprovado pela autoridade competente.
2.
Os Municípios devem contemplar em seus orçamentos dotações específicas para
suprir despesas de implantação, manutenção e funcionamento dos seus respec-
tivos Conselhos Tutelares.
3.
Nem o Estatuto da Criança e do Adolescente, nem as Resoluções do CONANDA,
atribuíram, expressamente, aos respectivos Conselheiros Presidentes dos Conse-
lhos Tutelares, a competência para autorizar a realização das despesas necessárias
à manutenção das atividades do Conselho à conta das dotações orçamentárias
próprias fixadas na LOA, razão pela qual esta competência está adstrita à esfera de
atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal, ressalvada a hipótese em que
este proceda, por lei, à delegação de tal competência ao respectivo Presidente do
Conselho Tutelar de seu Município.
Resolução de Consulta nº 19/2016-TP (
DOC, 26/08/2016
). Planejamento. Lei Orçamentária Anual (LOA).
Convênios. Necessidade de previsão orçamentária.
1.
Na elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) devem ser previstas as receitas e
fixadas as despesas oriundas da celebração de convênios ou instrumentos con-
gêneres, considerando-as em cada exercício financeiro pela parte nele a ser exe-
cutada e de acordo com o cronograma físico-financeiro de execução e os valores
correspondentes estabelecidos no Termo da avença.
2.
Havendo modificações no cronograma físico-financeiro de convênios ou instru-
mentos congêneres ou na impossibilidade de serem executados ainda no exercício
da programação, os respectivos saldos orçamentários podem ser incluídos nos
orçamentos subsequentes, caso existam condições para a execução da avença.
3.
A previsão de receitas e a fixação de despesas na LOA provenientes da celebração
de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições dos itens
precedentes, não caracterizam superestimativa do orçamento público.
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Esta resolução trata de outros assuntos.