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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão nº 2.986/2006 (
Julgado em 28/11/06
). Planejamento. LOA. Alteração. Possibilidade de alteração do
limite de abertura de créditos adicionais suplementares pelo Executivo.
Não há vedação legal para aprovação de projeto de lei para alteração do limite de
abertura de créditos adicionais suplementares consignados em lei orçamentária. Contudo,
os termos de sua elaboração devem estar em perfeita consonância com os princípios esta-
belecidos nos artigos 165 a 169, da Constituição Federal, e 40 a 46, da Lei nº 4320/1964. A
nova lei somente produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação em veículo de
comunicação oficial.
Acórdãos nº 3.145/2006 (
DOE, 30/01/2007
) e 1.716/2003 (
DOE, 01/12/200
3). Planejamento. LOA. Alteração.
Frustração de receita. Vedação à redução do orçamento. Adoção das medidas estabelecidas na legislação.
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Havendo frustração da receita estimada, o orçamento não poderá ser reduzido. Para
garantir o equilíbrio das contas públicas, devem ser observadas as regras estabelecidas
pela LRF, especialmente, a limitação de empenhos e movimentação financeira, nos termos
do seu artigo 9º.
Resolução de Consulta nº 44/2011 (
DOE, 07/07/2011
). Planejamento. LOA. Alteração. Reserva de contin-
gência. Utilização por meio de créditos adicionais. Necessidade de autorização legislativa prévia e especial.
Possibilidade de utilização para eventos distintos daqueles previstos no artigo 5º, inciso III, da LRF.
1.
A utilização de créditos orçamentários que tenham como fonte de recursos a re-
serva de contingência, está restrita, em regra, às hipóteses previstas no art. 5º, III,
da LRF, quais sejam: cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
2.
O saldo não utilizado da reserva de contingência poderá ser utilizado para co-
bertura de outras despesas mediante créditos adicionais, desde que haja certeza
razoável da não ocorrência de passivos contingentes e riscos fiscais, conforme
definição prévia da LDO de cada ente; e,
3.
A operacionalização da utilização da reserva de contingência deve ocorrer por meio
de abertura de créditos adicionais, desde que exista prévia e específica autorização
legislativa, nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei nº 4.320/64.
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Estas decisões também tratam de outros assuntos.