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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 48/2011 (
DOE, 01/08/2011
). Planejamento. LOA. Alteração. Criação de nova Uni-
dade Orçamentária. Alterações no PPA, e, eventualmente, na LDO. Realocação de créditos orçamentários por
remanejamentos ou abertura de créditos adicionais.
1.
É competência discricionária do Poder Executivo a promoção de alterações em sua
estrutura organizacional administrativa, para adequá-la a seu plano de governo,
metas, objetivos, políticas públicas, prioridades e política fiscal.
2.
A criação de nova unidade orçamentária, por engendrar gastos continuados com
despesas correntes, obrigatoriamente, deverá alterar o PPA, sob pena de crime
responsabilidade, consoante o disposto no § 1°, do art. 167, da CF.
3.
A criação de nova unidade orçamentária poderá, eventualmente, demandar a
alteração da LDO. Por sua vez, a lei que autorizar a movimentação de créditos
orçamentários, seja pela abertura de créditos adicionais ou por intermédio de re-
manejamentos, implicará em alteração do orçamento.
Acórdão nº 3.145/2006 (
DOE, 30/01/2007
). Planejamento. LOA. Alteração. Crédito adicional. Fonte de re-
cursos. Possibilidade de se indicar o excesso de arrecadação em fonte vinculada, ainda que o excesso não se
reflita na receita total arrecadada.
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Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recurso o ex-
cesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com
destinação vinculada, não previstos ou subestimados no orçamento. Isso pode ser realizado
ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto
da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro.
Resolução de Consulta nº 43/2008 (
DOE, 02/10/2008
). Planejamento. LOA. Alteração. Créditos Adicionais.
Fonte de Recursos. Convênios. Abertura por um único decreto. Previsão no orçamento somente da parcela da
obra ou do serviço a ser realizada em cada exercício.
1.
Os créditos adicionais autorizados que têm como fonte de recursos o excesso de
arrecadação proveniente de recursos de convênios deverão ser abertos por único
decreto no valor da lei autorizativa, que corresponderá somente aos valores pre-
vistos no convênio a serem liberados no exercício. Para evitar o descontrole dos
gastos, o gestor deve controlar o saldo aberto pelas emissões dos empenhos, tal
como previsto no artigo 59, da Lei nº 4.320/64.
2.
Para as obras e serviços cujos valores comprometem mais de um exercício finan-
ceiro, seja ela licitada integralmente ou de forma parcelada, deverá haver previsão
orçamentária somente no que se refere às obrigações a serem firmadas no exer-
cício, de acordo com o cronograma da obra, sendo que a diferença orçamentária
deverá ser estimada nos orçamentos dos exercícios correspondentes.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.