Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 213

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 25/2015-TP (
DOC, 21/12/2015
). Orçamento público. Poderes e órgãos autônomos.
Devolução de superávit financeiro.
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Os Poderes e órgãos autônomos estaduais não têm a obrigatoriedade de devolver ao
Tesouro Estadual eventual superávit financeiro verificado ao término do exercício.
Resolução de Consulta nº 26/2015-TP (
DOC, 21/12/2015
). Orçamento. Poderes Estaduais e órgãos autôno-
mos. Crédito adicional. Excesso de arrecadação.
1.
O excesso de arrecadação de receita ordinária, não vinculada à finalidade específi-
ca, pode ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
aos orçamentos dos poderes e órgãos autônomos (art. 43, II, da Lei nº 4.320/1964,
c/c o art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000).
2.
O excesso de arrecadação utilizado como fonte de recursos para abertura de cré-
ditos adicionais corresponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a receita realizada e a prevista para o respectivo exercício financeiro,
considerando, ainda, a tendência do exercício (art. 43, § 3º, Lei nº 4.320/64).
3.
A legislação financeira vigente não estabelece prazo para abertura de créditos adi-
cionais quando verificada a existência de excesso de arrecadação, o que pode ser
promovido a qualquer tempo, desde que realizado dentro do respectivo exercício
de apuração e observados os requisitos legais pertinentes.
4.
O cálculo do excesso de arrecadação deve ser realizado conjuntamente com os
mecanismos de controles criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para garantir
o equilíbrio fiscal das contas públicas, com destaque para o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, de forma a mitigar os riscos fiscais inerentes à utilização
de potencial excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais.
5.
A apuração do excesso de arrecadação com base na tendência do exercício, para
efeito de abertura de créditos adicionais, deve ser revestida de prudência e pre-
cedida de adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração possíveis
riscos capazes de afetar os resultados fiscais do exercício.
6.
A administração deve realizar um acompanhamento mensal efetivo com o obje-
tivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e
utilizados para abertura de créditos adicionais estão se concretizando ao longo do
exercício, e, caso não estejam, deve adotar medidas de ajuste e de limitação de
despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a evitar o desequi-
líbrio financeiro e orçamentário das contas públicas.
7.
Todos os créditos adicionais por excesso de arrecadação devemser autorizados por lei
e abertos pormeio de decreto do Poder Executivo (art. 42, da Lei nº 4.320/1964), tendo
emvista que competemexclusivamente a esse Poder as funções de arrecadar e atua-
lizar a previsão das receitas e de distribuí-las aos demais poderes e órgãos autônomos.
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Esta decisão também consta do assunto “Contabilidade”.
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