Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 216

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 5/2015-TP (
DOC, 27/05/2015
). Prestação de contas. Relatório de Gestão Fiscal
(RGF) e Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO). Publicação na Imprensa Oficial. Obrigatoriedade.
É obrigatória a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e
do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) na imprensa oficial de cada ente federado, nos termos
dos artigos 52,
caput
, e 55, § 2º, da LRF, independentemente da obrigatoriedade e da efe-
tiva divulgação das informações constantes desses relatórios por quaisquer outros meios
eletrônicos, a exemplo do Siconfi, do Siope e do Siops.
Resolução de Consulta nº 32/2011 (
DOE, 28/04/2011
). Prestação de contas. Tomada de Contas Especial.
Procedimento simplificado quando não houver dano ao erário. Impossibilidade.
1.
É obrigatória à instauração de processo de Tomada de Contas Especial por parte da
autoridade administrativa competente, sob pena de responder solidariamente, nos
casos em que verificar omissão do dever de prestar contas, desfalque ou desvio de
dinheiros, bens, ou valores públicos, não comprovação da aplicação dos recursos
públicos ou, ainda, prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de
que resulte dano ao erário;
2.
Somente nos casos de comprovada existência de dano ao erário, evidência de irre-
gularidades graves ou Tomadas de Contas Especial infrutífera no órgão de origem,
é que devem os respectivos procedimentos de Tomada de Contas Especial serem
encaminhados de ofício pelo responsável para análise e julgamento do Tribunal
de Contas, sendo nos demais casos exigíveis apenas a adoção de providências e
esgotamento das medidas ao alcance da autoridade administrativa por meio do
instrumento em comento; e,
3.
A impossibilidade de adoção de procedimento simplificado em detrimento da
Tomada de Contas Especial decorre da ausência de previsão legal.
Resolução de Consulta nº 3/2015-TP (
DOC, 30/04/2015
). Prestação de contas. Tomada de Contas Especial.
Fase interna. Prazos internos de tramitação. Regulamentação fixada por cada órgão ou entidade.
A Resolução Normativa nº 24/2014 não fixa os prazos de tramitação interna do pro-
cesso de Tomada de Contas Especial no âmbito da Administração, cabendo a cada órgão
ou entidade regulamentá-los, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para
conclusão da fase interna da Tomada de Contas Especial, contados a partir da sua instau-
ração, e o prazo de 30 (trinta) dias para o seu encaminhamento de ofício ao Tribunal de
Contas, contados do termo final para sua conclusão, nos termos do artigo 17, da Resolução
Normativa nº 24/2014. Excepcionalmente, os prazos estabelecidos no artigo 17, da Reso-
lução Normativa nº 24/2014, podem ser prorrogados pelo Relator das contas do órgão
processante, mediante solicitação fundamentada da autoridade administrativa competente
para a instauração da Tomada de Contas Especial.
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