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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
2.
O servidor tem direito à devolução dos valores retidos ilegalmente, devidamente
corrigidos, que poderá ser concedida mediante pedido de restituição, desde que
comprovada a retenção indevida e observado o prazo decadencial de 5 (cinco)
anos para pleitear a restituição, contados do momento do pagamento indevido
da contribuição.
Acórdão nº 1.134/2004 (
DOE, 23/11/2004
). Previdência. Contribuição. Prestador de serviços. Retenção e
recolhimento pela Prefeitura Municipal.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, os prestadores de serviços são filiados
obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuintes
individuais. Tanto a Prefeitura Municipal, na condição de empresa, e o prestador, como
segurado obrigatório, deverão contribuir para a Previdência Social. A parcela patronal, de
responsabilidade da Prefeitura, é resultante de percentual incidente sobre o valor total
dos serviços, cujos recursos devem constar do orçamento. A parcela do contribuinte será
descontada, automaticamente, da remuneração do prestador e repassada ao órgão previ-
denciário, juntamente com a parte patronal.
Resolução de Consulta nº 64/2010 (
18/10/2010
). Previdência. Contribuição. Conselheiro Tutelar. Vinculação
ao RGPS.
O membro do Conselho Tutelar, quando remunerado, deve contribuir, obrigatoria-
mente, para o Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual.
Acórdão nº 861/2002 (
DOE, 07/05/2002
). Previdência. Contribuição. Retenção e não recolhimento em razão
de liminar pendente de julgamento. Vedada a utilização dos recursos para despesas de outra natureza.
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O valor da contribuição ao INSS, inscrito em restos a pagar e pendente de recolhimento
em razão de ação judicial, deve ser mantido em conta corrente até que a Justiça julgue o
mérito da ação, não devendo ser utilizado para o pagamento de outras despesas.
Resolução de Consulta nº 09/2008 (
DOE, 17/04/2008
). Previdência. Contribuição. Média contributiva dos
proventos de aposentadoria. Inclusão das parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contri-
buição previdenciária. Possibilidade de devolução de contribuição sobre parcela de caráter não permanente,
(observada a legislação e as condições). Cálculo de proventos de aposentadoria pela média aritmética simples
nos casos previstos na legislação.
1.
As parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição do
servidor, definidas pela legislação do ente federativo, integrarão o cálculo da média
contributiva dos proventos de aposentadoria, ressalvando que as parcelas pagas
em decorrência de local de trabalho, função de confiança, ou cargo em comissão
– se a lei local previr sua inclusão – devem ter autorização expressa do servidor
para integrarem a contribuição.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.