Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 221

221
TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
2.
Dependendo da legislação municipal, o servidor poderá requerer a devolução de
parcela de caráter não permanente, ou seja, se essa previr a incidência de contribui-
ção sobre verbas de caráter não permanente não haverá direito à devolução, tendo
em vista que essas serão consideradas no cálculo de proventos. No entanto, se a
legislação do ente não estabelecer a incidência de contribuição dessas parcelas, o
servidor tem direito de requerer a devolução, ou a administração poderá, de ofício,
reparar o eventual dano causado aos contribuintes.
3.
O prazo para manifestação do servidor acerca da contribuição ou não sobre par-
celas pagas em decorrência de local de trabalho, função de confiança ou cargo em
comissão, deve ser definido pelo ente municipal. Contudo, se o servidor resolver
passar a contribuir sobre as parcelas de caráter não permanente, permitidas em
lei, poderá solicitar as parcelas a qualquer momento, mesmo que anteriormente
tenha se manifestado em sentido contrário.
4.
A média aritmética simples estabelecida pela Lei Federal nº 10.887/2004 será uti-
lizada somente nos cálculos de proventos das aposentadorias previstas no artigo
40, § 1º, incisos I, II e III, e § 5º, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/2003 e na regra de transição prevista no artigo 2º,
da mesma emenda.
Resolução de Consulta nº 43/2010 (
DOE, 10/06/2010
). Previdência. Contribuição. Base de cálculo. Parcelas
remuneratórias de caráter não permanentes.
1.
Como regra, as parcelas remuneratórias de caráter não permanentes, pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão,
não compõem os benefícios de aposentadoria e pensão, logo, pelo princípio da
contributividade, segundo o qual o servidor só levará para inatividade o salário de
contribuição, não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre essas
verbas, conforme art. 1º, inc. X, da Lei nº 9.717/1998.
2.
Em regime de exceção admite-se que as parcelas de caráter não permanentes pos-
sam ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor que
for se aposentar pela média aritmética dos salários de contribuição, mediante sua
opção expressa, e desde que tal possibilidade esteja prevista na legislação do ente.
3.
A base de cálculo da contribuição patronal será aquela definida na legislação do
ente, com a observação de que o valor da contribuição patronal não poderá ser
inferior à contribuição do servidor ativo e nem superior ao dobro desta contribui-
ção, conforme prescreve o art. 2º, da Lei nº 9.717/98.
1...,211,212,213,214,215,216,217,218,219,220 222,223,224,225,226,227,228,229,230,231,...274
Powered by FlippingBook