Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 222

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 05/2011 (
DOE, 24/02/2011
). Previdência. Contribuição. Base de contribuição nos
termos da lei do ente federativo.
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A base de cálculo das contribuições previdenciárias não se confunde com os conceitos
de remuneração, vencimentos ou vencimento, uma vez que cabe à lei do ente federativo
definir as parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição, podendo prever que a
inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão ou de outras parcelas temporárias de remuneração, seja feita mediante
opção expressa do servidor.
Acórdão n° 1.472/2007 (
DOE, 22/06/2007
). Previdência. Benefício. Ato administrativo. Publicação. Possibi-
lidade de omissão de dados, a fim de resguardar a privacidade do servidor.
Na publicação dos atos de aposentadoria e pensão, é legal a omissão dos valores dos
proventos, do histórico funcional e do valor da pensão, a fim de resguardar o direito do
servidor à privacidade. Entretanto, a supressão de dados, em atos de pessoal, somente é
permitida até o limite emque não comprometa os princípios da publicidade e transparência.
Acórdão nº 24/2005 (
DOE, 24/02/2005
). Previdência. Benefício. Remuneração. 13º salário. Pagamento devido
pelo regime previdenciário proporcional ao período de recebimento de benefício previdenciário.
Os segurados que receberam benefícios da previdência social por período de 30 a 120
dias deverão receber, pela Previdência Municipal, o 13º salário proporcional ao período da
correspondente licença. Antes de efetivar os pagamentos de tais benefícios, deve-se veri-
ficar se o beneficiário é, de fato, segurado do Instituto de Previdência, conforme disposto
no artigo 5º, da Lei nº 9.717/98, no artigo 18, da Lei nº 8.213/91, e nos artigos 120 e 255, do
Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99.
Acórdão nº 874/2005 (
DOE, 05/07/2005
). Previdência. Benefício. Cargo em comissão. Incorporação. Possibi-
lidade de compor os proventos de aposentadoria. Demais gratificações. Vedação à concessão após implantação
de subsídio.
A remuneração do cargo em comissão, quando exercido por mais de 5 anos ininter-
ruptos ou 10 intercalados, incorpora-se aos proventos da aposentadoria concedida após a
implantação de subsídio para a carreira dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso,
nos termos da alínea“a”, do artigo 140, da Constituição Estadual. As demais vantagens, uma
vez adotada a política de subsídio para a carreira, não serão mais devidas, tendo em vista
que já foram aglutinadas ao subsídio correspondente ao cargo.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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