Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 223

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Acórdão n° 1.423/2007 (
DOE, 18/06/2007
). Previdência. Benefício. Cargo em comissão ou função de con-
fiança já extintos, transformados ou alterados. Possibilidade de incorporação aos proventos, observadas a
legislação e as regras para o cálculo.
Caso não seja possível a correção dos valores pagos à época do efetivo exercício, os
cálculos da incorporação aos proventos, da gratificação prevista no artigo 220, da Lei Com-
plementar nº 4/1990, e na alínea “b”, do parágrafo único, do artigo 140, da Constituição
Estadual, pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança já extintos, trans-
formados ou alterados, devem levar em conta os valores atualmente pagos aos cargos e
funções similares ou assemelhados.
Resolução de Consulta nº 30/2010 (
DOE, 07/05/2010
). Previdência. Benefício. Incorporação de cargo em co-
missão ou de função gratificada previstas pelo art. 140, parágrafo único, alínea “b”, da Constituição Estadual, após
a implantação do subsídio e a entrada em vigor do cálculo pela média contributiva nos termos da EC nº 41/2003.
1.
As incorporações dos cargos em comissão ou da função gratificada nos proventos
de aposentadoria previstas pelo artigo 140, parágrafo único, alínea “b”, da Consti-
tuição Estadual, anteriores a 20/02/2004 (data da regulamentação do cálculo pela
média contributiva, para as aposentadorias previstas no artigo 40, § 1º, incisos I, II, e
III, e § 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
41/2003 e, na regra de transição prevista no artigo 2º, da mesma emenda), deverão
constar apartadas do subsídio, nos temos da Decisão Administrativa nº 16/2002/
TCE-MT, ou seja, serão computados fora deste valor único.
2.
As incorporações dos cargos em comissão ou da função gratificada nos proventos
de aposentadoria previstas pelo artigo 140, parágrafo único, alínea “b”, da Consti-
tuição Estadual, após 20/02/2004 (para as aposentadorias previstas no artigo 40, §
1º, incisos I, II, e III, e § 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 e, na regra de transição prevista no artigo 2º, da mesma
emenda), deverão acompanhar a Resolução de Consulta nº 09/2008 TCE-MT.
Resolução de Consulta nº 56/2011 (
DOE, 22/09/2011
). Previdência. Benefício. Paridade. Situações em que
foi mantido o direito.
1.
Após as reformas da previdência, tem-se que a paridade restou mantida nas se-
guintes situações:
2.
Aos servidores aposentados e pensionistas em gozo de benefício à época da publi-
cação da Emenda Constitucional nº 41, ou seja, 31/12/2003 (artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 41/2003).
3.
Aos servidores ou dependentes que preencheram todos os requisitos para conces-
são dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte à data da publicação
da Emenda Constitucional nº 41, ou seja, 31/12/2003, (artigos 3º e 7º da Emenda
Constitucional nº 41/2003) e que se aposentem por estas regras.
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