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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
4.
Aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 (Emenda Cons-
titucional nº 20/1998), desde que não optantes da regra de transição prevista no
artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003 (aposentadoria pela média con-
tributiva) e que preencham os requisitos do artigo 3º,
caput
e parágrafo único da
Emenda Constitucional nº 47/2005. Para os professores que se aposentem, ex-
clusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério e que
optem por aposentar-se na forma do disposto no § 4º, do artigo 2º, da Emenda
Constitucional nº 41/2003, terão o tempo de serviço exercido até a publicação da
Emenda Constitucional nº 20, ou seja, 16/12/1998, contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento se mulher.
5.
Aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da Emen-
da Constitucional nº 41, ou seja, até 31/12/2003 e que não tenham optado pelas
normas estabelecidas pelo artigo 40, da Constituição Federal ou pelas regras es-
tabelecidas pelo artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003 (artigos 6º e 7º,
da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c artigo 2º, da Emenda Constitucional nº
47/2005).
Resolução de Consulta nº 42/2010 (
DOE, 07/06/2010
). Previdência. Benefício. Paridade. Forma de cálculo
quando houver extinção, transformação ou alteração do cargo ou função.
Para o cálculo da revisão dos proventos de aposentadoria e pensão para os servidores
que possuem direito à paridade, havendo extinção, alteração ou transformação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou serviu de referência para a concessão da pensão,
deverá ser levado em conta os valores atualmente pagos aos cargos e funções similares ou
assemelhados.
Resolução de Consulta nº 06/2011. (
DOE, 24/02/2011
). Previdência. Benefício. Paridade. Atualização do
Adicional por Tempo de Serviço para os inativos na mesma data e proporção aplicável aos servidores ativos.
1.
Os proventos de aposentadoria são reajustados, para os servidores que possuem
garantia à paridade, na mesma proporção e mesma data, sempre que modificada a
remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se-lhes as vantagens ou be-
nefícios que venham a ser concedidos em caráter geral aos servidores em atividade,
mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação, respeitando-se o
teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; e,
2.
O servidor que possui garantia à paridade tem direito ao valor correspondente
às parcelas remuneratórias que serviram de referência para as contribuições que
houver efetuado ao longo de sua vida funcional. No caso do adicional por tempo
de serviço, o valor será atualizado, na mesma data e proporção aplicável aos servi-
dores ativos, e da mesma forma que as demais verbas que compõem os proventos.