Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição

Consolidação de Entendimentos Técnicos - 9ª Edição - page 226

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TCE-MT – Consolidação de Entendimentos Técnicos – 9ª Edição
Resolução de Consulta nº 49/2011 (
DOE, 05/08/2011
). Previdência. Benefício. Aposentadoria. Aposentadoria
voluntária. Tempo de efetivo exercício no serviço público. Empresas públicas e sociedades de economia mista.
Contrato por tempo determinado, inclusão no cômputo.
[
Altera a Resolução de Consulta nº 19/2009 (DOE, 20/05/2009)
]
É considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, para fins de cumpri-
mento do requisito temporal exigido pelo art. 40, §1º, inciso III, da Constituição da República
Federativa do Brasil, aquele decorrente, ainda que de forma descontínua, do exercício de
cargos, de funções (de confiança e de contrato por tempo determinado) ou de empregos pú-
blicos, na Administração Direta e Indireta – autarquias, fundações, empresas públicas e socie-
dades de economiamista – de quaisquer dos entes da Federação, ressalvada a impossibilidade
do exercício de funções de confiança nas empresas públicas e sociedades de economiamista.
Resolução de Consulta nº 47/2011 (
DOE, 07/07/2011
). Previdência. Benefício. Aposentadoria. Aluno-aprendiz.
Consideração do tempo para fins de aposentadoria. Possibilidade, desde que atendidos requisitos comprobatórios.
É possível a contagem de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escolas
técnicas profissionalizantes, até 16 de dezembro de 1998, data de início da vigência da
Emenda Constitucional 20/1998, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
1.
Certidão de Tempo de Serviço expedida pela referida escola comprovando labor
remunerado. A simples percepção de benefícios como alimentação, alojamento,
uniformes e material escolar à conta do orçamento público é insuficiente para
comprovar o vínculo e a remuneração; e,
2.
A certidão deverá ser emitida à luz de documentos que comprovem os períodos
nos quais o ex-aluno laborou no atendimento de encomendas que geraram receita
para a instituição de ensino e deve restringir-se aos períodos em que houve traba-
lho remunerado, excluindo as férias escolares, salvo se efetivamente comprovada
a existência de trabalho nesse período.
Resolução de Consulta nº 48/2010 (D
OE, 10/06/2010
). Previdência. Benefício. Aposentadoria. Aposentadoria
especial. Profissionais do Magistério de acordo com a Lei nº 11.301/2006. Definição.
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1.
Para efeitos da Lei nº 11.301/2006 e levando em consideração a interpretação
proferida pelo STF, na ADI 3772, são funções de magistério além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores.
2.
Cabe à legislação municipal dispor sobre os cargos e funções de magistério no
âmbito municipal com a definição das funções de coordenação e assessoramento
pedagógico, sem prejuízo da necessária observância da Lei nº 11.301/06, com a
interpretação dada pelo STF, na ADI 3772, que exige, para efeito de aposentado-
ria especial, que os cargos sejam exercidos por servidores com ingresso inicial na
carreira de professor.
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Esta decisão também trata de outros assuntos.
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